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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017018-17.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ARTHUR DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) Por ordem do MM. Juiz Federal atuante no processo, a Secretaria deste Juízo: 1. Intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, acerca da contestação. 2. Caso ainda não preenchido, a parte autora deverá, no mesmo prazo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC.Intime-se a parte autora para proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui. As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). 3. Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, indicarem de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Por ocasião do saneador será decidido também sobre pretensões de inversão de ônus da prova, de forma que as partes devem observar isso em seus pedidos de prova (ou seja, fazer pedidos eventuais para o caso de ser deferida ou indeferida a inversão do ônus da prova). Por ordem do(a) MM(a|). Juiz(a) Federal atuante no processo, fazem-se os seguintes esclarecimentos para facilitar os trâmites do processo e indicação das provas, esclarecendo-se que não se trata de decisão, mas apenas indicação orientativa prévia do(a) MM(a). Juiz(a): a) Deverá haver indicação expressa da finalidade da prova, com demonstração clara acerca do fato que será provado; o pedido de prova não pode ser justificado com motivo genérico, como por exemplo "provar o alegado na petição inicial", "fazer provas das alegações", "confirmar os fatos", e não pode condicionar o pedido ao entendimento do Juízo. Compete à parte dizer as provas que quer e o porquê quer produzir. b) Tendo em conta que o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), faculta-se à parte autora a possibilidade de produzir todas as provas que entender necessárias, dentre os quais se destacam todos os formulários completos (contemporâneos ao requerimento administrativo) e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade, ou ainda, no caso de comprovada inexistência destes, laudos ambientais extemporâneos e laudos periciais judiciais realizados na empresa empregadora. c) Em relação aos documentos de trabalho especial, a parte autora deverá observar o seguinte procedimento, como regra: c.1) Requisitar diretamente à(s) empresa(s) supracitada(s) os referidos documentos, mediante apresentação de cópia deste Ato de Secretaria; c.2) Para postular pela expedição de ofício ao empregador deverá comprovar, no mínimo, a negativa da empresa em fornecer os documentos requisitados; e, c.3) No tocante às empresas inativas/baixadas, esta condição precisa estar provada preferencialmente mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: a) certidão da Receita Federal ou outros documentos que comprovem o fechamento da empresa; b) declarações, sob a pena de falsidade, de no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em cartório sobre o fato, devendo as mesmas estar devidamente qualificadas, com nome completo, filiação, endereço residencial, RG, nacionalidade e estado civil; c) caso a empresa esteja em processo de falência, poderá a parte autora apresentar certidão da Justiça Estadual com as informações da ação falimentar. c.4) Não se admite para comprovação de baixa/fechamento de empresa: a) extrato de consulta do SINTEGRA, porque não é suficiente para demonstrar que a empresa encontra-se inativa. Isso porque a empresa pode mudar a sua sede para outro município, o que não a obriga informar o sindicato; ou alterar a sua atividade econômica para outra que não seja obrigatório o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nesses casos, a situação cadastral no SINTEGRA aparece como “baixa requerida” e/ou "baixa deferida", "cancelado" mas para fins do ICMS. d. Comprovada a inatividade, conforme itens "c.3" e "c.4", pode ser requerida a juntada de laudos por similaridade ou perícia técnica em empresa paradigma, demonstrando a relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e a empresa paradigma ou aquela em que se realizou o laudo por similaridade, tais como porte, local, similaridade de equipamentos, lay-out, etc., nos termos do julgamento proferido pela e. TRU da 4 Região (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, j. 20/07/2012). Orienta-se, sempre que possível, ser utilizado laudo por similaridade, posto que com isso o processo terá tramitação mais célere. Laudos por similaridade podem ser encontrados por meio do banco de laudos (http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php). e. No caso de pedido de prova pericial, a parte autora deve apresentar endereço atualizado das empresas onde se pretende produção desta modalidade probatória. Isto também se aplica na hipótese de pedido de perícia em empresa paradigma, ocasião na qual deve ser trazido nome e endereço atualizado do estabelecimento similar. O descumprimento à determinação estipulada neste tópico implicará desistência do direito à produção da prova pericial dos respectivos períodos. Isto porque indicações das empresas/estabelecimentos e das localizações precisas dos locais onde se pretende produzir perícia é incumbência de quem procura o Poder Judiciário, e não das unidades jurisdicionais. f. No caso de reconhecimento de atividade rural, precisa ser demonstrada a real necessidade na produção de prova em audiência, considerando a possibilidade de substituição da prova oral por autodeclaração da parte autora, consubstanciada no conteúdo das declarações já feitas nas esferas administrativa e judicial (termo administrativo de autodeclaração, declaração do sindicato, entrevista administrativa, pedido inicial e demais manifestações). g. Devem as partes apresentar toda prova documental que queiram produzir, devendo indicar em qual(is) anexos(s) e qual(is) página(s) encontram-se as informações pertinentes ao fato que pretendem provar, registrando que somente serão aceitas outras provas documentais posteriores caso efetivamente cumpram o requisito legal de se tratar de prova nova, até então inexistente ou que seja fruto de determinação desse Juízo (prova do Juízo). Também deverão trazer desde logo, caso pretendam utilizar, as provas produzidas em outro processo nos termos do art. 372 do CPC. h. No intuito de facilitar análise da causa e das pretensas especialidades, parte autora deve especificar detalhadamente, período por período: a) empregador; b) cargo/função/setor; c) agentes nocivos que impugna e/ou estava exposto; d) apontar a localização precisa (evento e documento) no presente processo dos PPPs/laudos, inclusive, se for o caso, laudos similares; e) indicar quais outras provas pretenda produzir em relação a cada um dos períodos, além das já anexadas ao processo. Caso opte por anexar outros laudos similares, eles podem ser encontrados por meio do banco de laudos (http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php) ou mediante juntada de outra prova emprestada que entenda aplicável. h.1. Ainda, considerando o excessivo volume de processos para análise e com as novas funcionalidades do sistema e-proc que nos permitem tornar mais céleres essas análises dos períodos, as especificações deverão, preferencialmente, estar formatadas conforme tabela abaixo: Período Especial/Rural Empresa Função/Atividades Agentes nocivos ProvasPPP (evento/documento - por exemplo, evento1/PPP1) Laudo ambiental (evento/documento) Laudo paradigma (evento/documento) Outros documentos Prova pericial, prova testemunhal, expedição de ofícios, etc. i. O momento de requerer a prova é agora. Depois haverá preclusão, salvo situações de fatos novos. Então indica-se fazer análise cuidadosa do caso e pedir aquilo que será necessário, mas também útil. 4. No mesmo prazo, intima a parte autora para: - Juntar contrato de honorários, caso tenha interesse em ter os honorários destacados em eventual RPV. - Informar o endereço completo, com o respectivo número da residência, bem como pontos de referência e números de telefone fixo e celular, para auxiliar a (o) perita (o) assistente social a localizar o domicílio. - Juntar cópia legível do comprovante de residência, atual e em nome próprio ou, se em nome de terceiro, com a demonstração do vínculo existente. - Informar o CPF de seu genitor, visto que possui pai declarado nos documentos pessoais. Informar se os pais convivem sobre o mesmo teto. Em caso negativo, informar se buscou na via judicial o pedido de pensão alimentícia. - Juntar o Cadastro Único (CadÚnico) atualizado (menos de 2 anos). - Juntar a cópia integral e na ordem cronológica do processo administrativo originário (NB 7030194129). Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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