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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5017016-93.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: CINTIA LOMBARDY DA ROSA
ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELIANA FLORES PORTO, gestante, contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS, requerendo a concessão de tutela de urgência para o bloqueio/sequestro de verbas públicas no valor de R$ 133.500,00 objetivando custear uma cirurgia intrauterina de correção de mielomeningocele fetal, a ser realizada por uma equipe médica particular no Hospital Santa Casa de Porto Alegre.
A pretensão fundamentou-se na urgência para salvar a vida e que o SUS não oferta o procedimento de forma ágil na rede pública .
O procedimento foi autorizado judicialmente, com o repasse antecipado de 50% dos valores, e a cirurgia foi realizada em 07/04/2025.
Após a realização da cirurgia, instaurou-se uma divergência quanto ao pagamento do saldo remanescente (50%) referente às despesas hospitalares. A União requereu que fossem expurgados da conta todos os valores que não dissessem respeito aos honorários médicos. Argumentou que as despesas hospitalares (internação, materiais, leito, diárias, etc.) deveriam ser disponibilizadas e custeadas pelo SUS, uma vez que a Santa Casa atende pelo sistema público.
A instituição hospitalar rechaçou a impugnação da União, esclarecendo que a Tabela SUS não permite o faturamento isolado de diárias, materiais e medicamentos sem que estejam vinculados a um procedimento principal com cobertura pelo SUS. Como a cirurgia fetal realizada não possui cobertura pelo SUS, é impossível faturar os custos hospitalares pelo sistema público. O hospital destacou ainda que a paciente não ingressou via regulação do SUS ou emergência, mas por meio de uma contratação baseada em orçamento particular previamente apresentado nos autos e não impugnado à época.
O Estado não se opõe à liberação do restante do custo do procedimento (50%) tanto para o hospital quanto para os profissionais médicos.
O magistrado reconheceu que os honorários médicos eram incontroversos e determinou a transferência imediata do saldo de 50% devido às equipes médicas.
Relatei.
Passo a decidir acerca das despesas hospitalares.
Valho-me da manifestação da instituição hospitalar e os esclarecimentos prestados no evento 106, especialmente doc. OUT3:
"O procedimento a que se submeteu a autora não tem cobertura pelo SUS, o que a motivou a buscar judicialmente. A Santa Casa apresentou o orçamento que foi solicitado, não tenho havido impugnação pelos demandados ou sequer compra do serviço em local que pudesse apresentar menor custo ao Erário. Logo, não parece adequado e justo silenciar e descumprir a liminar, para depois que foi prestado o serviço, pretender alterar a modalidade de contratação.
A contratação do serviço que foi prestado à autora não foi contratada pelo SUS, logo, é incabível e impossível a pretensão da União em pretender alterar a forma da prestação do serviço e pagá-lo de modo diverso do que fora contratado.
Além disso, o acesso ao Sistema Único de Saúde se dá de duas formas: serviço de emergência (por meio do qual o paciente recebe o atendimento buscado e não fica referenciado para o hospital) ou mediante regulação, por meio de agendamento de atendimento que é realizado pela Secretaria de Saúde, via porta de entrada que é a atenção básica.
A autora não foi regulada para atendimento pelo SUS, não acessou pelo serviço de emergência e não há qualquer vínculo da mesma com atendimento SUS, sendo inviável a pretensão da União."
A manifestação da instituição hospitalar elucida bem os fatos pontuando, acertadamente, que o procedimento cirúrgico assegurado não tem cobertura pelo SUS, que a Tabela SUS não prevê faturamento de diárias, materiais, medicamento, etc. sem que estejam vinculados a um procedimento principal que obrigatoriamente, precisa de cobertura do SUS, e que o atendimento hospitalar pelo SUS ocorre na modalidade de emergência (não foi caso dos autos) e pela regulação, com agendamento realizado pela Secretaria de Saúde, o que, igualmente, não foi caso dos autos.
Assim, descabe a pretensão da União de se exonerar de pagar insumos, diárias e internação para realização do procedimento, pois a cirurgia deu-se na modalidade particular e não pelo SUS, devendo o pagamento dos custos ser integral, sob pena de penalizar a instituição hospitalar pela realização do serviço determinado.
Se, por um lado, é evidente que o nosocômio não pode lucrar com o procedimento, também é certo e inconteste que o hospital não pode suportar custos operacionais (sob pena de sofrer prejuízos financeiros a que não deu causa), que devem ser repassados ao(s) ente(s) federativo(s) encarregado(s) de custear a cirurgia e demais itens da conta.
Neste sentido é o precedente que anoto abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores despendidos pelo Estado para o custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade (implante de neuromodulador sacral), determinado por ordem judicial na Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e o interesse de agir do Estado; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) a responsabilidade da União pelo custeio integral de procedimento cirúrgico de alta complexidade não padronizado; e (iv) a legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa com imposição de teto em ação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União possui legitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade dos entes federados nas demandas de saúde é solidária, competindo à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, conforme o Tema 793/STF. 4. O interesse de agir do Estado está configurado pela pretensão resistida da União em juízo, sendo inaplicável o Tema 1234/STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, cujos escopos são restritos ao fornecimento de medicamentos. 5. A pretensão não está prescrita, pois o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 inicia-se com o trânsito em julgado da ação originária (teoria da actio nata), ocorrido em 19/09/2025, e a demanda foi proposta em 01/06/2026. 6. O procedimento cirúrgico de implante de neuromodulador sacral é de alta complexidade, cuja responsabilidade financeira de custeio recai exclusivamente sobre a União, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.080/1990 e da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde. 7. O ressarcimento deve ser integral, sendo inviável a divisão pro rata das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa da União e desrespeito à repartição de competências do SUS. 8. Os honorários advocatícios em ações de ressarcimento (obrigação de pagar) devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, afastando-se a fixação por equidade e o teto limitador, visto que o Tema 1.313/STJ restringe-se a demandas de fornecimento de prestações de saúde (obrigações de fazer ou dar). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida. Tese de julgamento: 10. A União é responsável pelo ressarcimento integral de despesas com procedimentos cirúrgicos de alta complexidade custeados por Estado ou Município por força de decisão judicial, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados em percentual sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. (AC 5034062-61.2026.404.7100, TRF 4 ª Região, 4ª Turma, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Julgamento 26/08/2026) (grifei)
Da prestação de contas
O valor pretendido era de R$ 133.500,00.
Foi determinada a transferência de R$ 66.750,00 para a conta de depósito judicial vinculada aos autos, valor correspondente a 50% do orçamento total da cirurgia. Esse montante foi repassado antecipadamente à Santa Casa de Porto Alegre e à equipe médica para viabilizar a realização do procedimento
Após a prestação de contas, constatou-se que não houve impugnação em relação aos honorários médicos. Diante disso, no evento 108 o juízo determinou a liberação do saldo de 50% devido a esses profissionais, requisitando o pagamento total de R$ 50.000,00, divididos da seguinte maneira: R$ 15.000,00 para a equipe de neurocirurgia e R$ 35.000,00 para as demais equipes (obstetrícia, medicina fetal e anestesiologia).
Resta pendente a decisão sobre a liberação do saldo referente às despesas hospitalares.
A Santa Casa de Porto Alegre informou que o custo da internação fechou em R$ 32.733,54 e solicitou a complementação de R$ 15.983,54. Posteriormente, no evento 106 OFIC1, o hospital indicou que o total devido seria de R$ 17.797,16, incluindo o custo de uma ressonância fetal (evento 106 - doc OUT4).
Para o hospital já foi alcançada a importância de R$ 16.750,00 referente aos 50% iniciais. Restam 50% dos valores depositados nos autos na conta 635.0652.36838-1 que lhe são devidos e cuja transferência autorizo, devendo a CEF repassar os valores para Hospital Santa Casa de Porto Alegre na conta junto ao Banco Banrisul 041, Agência 0062 CC 06040000-04, CNPJ: 92.815.000/0001-68.
Quanto aos valores gastos com a ressonância fetal no valor de R$ 1.813,62, comprovada no evento 106 OUT4, determino a utilização de verba pública da União no valor de R$ 1.813,62. O recurso refere-se a verba depositada da União na conta 0635.0652.25212-0, vinculada ao processo 5087706-89.2021.404.7100, que tramita neste Núcleo de Saúde.
Estes valores serão transferidos ao Hospital Santa Casa de Porto Alegre na conta junto ao Banco Banrisul 041, Agência 0062 CC 06040000-04, CNPJ: 92.815.000/0001-68.
Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito (aquisição de fármaco).
A operação deverá ser comprovada nestes autos pela CEF.
Cumprido, dê-se vista a União.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, dê-se baixa.
Cumpra-se.