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5017016-89.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017016-89.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA APARECIDA LOPES CPF: 011.847.896-65 RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 09.516.419/0001-75 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO PATRICIA APARECIDA LOPES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A, igualmente qualificado, pretendendo a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor material no importe de R$ 16.398,00 (dezesseis mil trezentos e noventa e oito reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que nos dias 30/04/2025 e 05/05/2025 foi vítima de um crime de estelionato. Relatou que recebeu mensagens via WhatsApp de número desconhecido, cuja interlocutora se apresentou com o nome e a foto de sua advogada, informando sobre a suposta liberação de alvará de pagamento referente a processo judicial, apresentando dados processuais e pessoais verossímeis. Afirmou que, em continuidade, foi orientada a realizar contato e participar de uma chamada de vídeo com indivíduo que se identificou como responsável pelo setor financeiro, com o propósito de viabilizar a liberação do montante indenizatório (id. 10492865851). Sustentou que, durante a videochamada realizada em 05/05/2025, foi manipulada e induzida a acessar a plataforma do Picpay Bank - Banco Múltiplo S/A, transferir R$ 16.398,00 (dezesseis mil trezentos e noventa e oito reais) de sua conta do Itaú Unibanco S/A para a sua conta Picpay Bank - Banco Múltiplo S/A, sob a falsa alegação de que a aposição da descrição "STJ25" impediria a saída efetiva do saldo, e em seguida realizar a transferência bancária via TED no mesmo valor para a conta de terceira pessoa desconhecida, de nome Vanessa de Oliveira Souza, vinculada à instituição Will Financeira S/A. Aduziu que, logo após a conclusão das transferências, percebeu tratar-se de uma fraude, momento em que acionou os serviços de atendimento da parte ré na tentativa de bloquear a operação e registrou o respectivo boletim de ocorrência policial. Argumentou que a parte ré falhou de forma grave em seu dever de segurança ao permitir a concretização de transação financeira em valor substancialmente superior ao limite diário estabelecido para a conta, que seria de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem adotar qualquer mecanismo de bloqueio preventivo. Requereu a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.398,00 (vinte e seis mil trezentos e noventa e oito reais) Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 10512513894). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 10580105982). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediária nos pagamentos e pugnou pelo chamamento ao processo da beneficiária da transferência e da respectiva instituição bancária recebedora. No mérito, defendeu a ausência de qualquer defeito na prestação de seus serviços bancários. Sustentou a plena regularidade e legitimidade da conta e das transações financeiras contestadas, enfatizando que as operações foram efetuadas a partir do dispositivo móvel cadastrado e validadas com o uso de senha pessoal e autenticação biométrica facial da própria correntista. Defendeu que a parte autora foi vítima de engenharia social fora do ambiente bancário protegido, consubstanciando hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Esclareceu que, embora tenha contatado a instituição recebedora para solicitar o bloqueio cautelar, a recuperação dos valores restou frustrada em virtude da inexistência de saldo disponível na conta destinatária. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (id. 10596563951). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10605794513), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 10609594796 e 10616027985). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminarmente 2.1.1 - Da ilegitimidade passiva A parte ré alegou, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Sobre a legitimidade das partes, a doutrina adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem incursão, nesse momento, no exame aprofundado das provas ou da efetiva responsabilidade pelo evento danoso. No caso, a parte autora atribui diretamente à parte ré falha na prestação dos serviços bancários e omissão no dever de segurança, circunstâncias que, em análise abstrata das alegações iniciais, são suficientes para estabelecer sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a discussão acerca da existência ou não de responsabilidade da parte ré pelos danos alegados constitui matéria relacionada ao mérito da demanda. 2.1.2 - Do chamamento ao processo No tocante ao pedido de chamamento ao processo da beneficiária da transferência e da respectiva instituição financeira recebedora (Will Financeira S/A), a pretensão revela-se manifestamente descabida. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, incide a vedação à intervenção de terceiros preconizada no art. 88, do CDC regra vocacionada a assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional conferida ao consumidor, sem prejuízo de eventual exercício de direito de regresso pela via regressiva autônoma. No caso em apreço, não estão presentes as hipóteses legais. Desse modo, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 2.2 – Mérito Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor material subtraído de sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia central do processo reside em determinar se a instituição financeira ré possuí responsabilidade civil pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, decorrentes de transferências bancárias realizadas sob a influência de fraudadores em golpe de engenharia social, e se houve falha na prestação dos serviços bancários capaz de gerar o dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços bancários (art. 2º, do CDC), e a instituição financeira ré configura-se como fornecedora (art. 3º, do CDC), conforme as definições expressas na legislação de regência e a diretriz consolidada na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. A legislação de proteção ao consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Isso significa que as instituições financeiras respondem pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva das instituições bancárias abrange, em regra, os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações financeiras. Essa situação caracteriza o chamado fortuito interno, pois os riscos de fraudes estruturais são inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pelos bancos. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta e incondicional. A própria lei de proteção ao consumidor estabelece diretrizes claras de que o fornecedor não será responsabilizado se provar que o defeito no serviço não existe ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A análise detalhada das provas anexadas aos autos e da própria narrativa apresentada na petição inicial demonstra que a parte autora foi vítima de um golpe de engenharia social. A parte autora relata que recebeu mensagens de texto não solicitadas em seu aplicativo de conversas, enviadas por número desconhecido que utilizava indevidamente o nome e a fotografia de sua patrona, com conteúdo falso sobre a expedição de alvará judicial de levantamento em demanda pretérita, sendo induzida a manter contato telefônico e chamada de vídeo com terceiros que se passavam por advogados e operadores do setor financeiro (ids. 10492865851 e 10492870598). A partir desse contato telefônico inicial, que ocorreu totalmente fora dos canais oficiais, verificados e seguros do banco, a parte autora foi convencida pelos criminosos a transferir recursos de sua titularidade mantidos no Itaú Unibanco S/A para a sua própria conta Picpay Bank - Banco Múltiplo S/A (id. 10492865351) e, em seguida, a realizar uma transferência via TED no valor de R$ 16.398,00 (dezesseis mil trezentos e noventa e oito reais) para a conta de terceira pessoa física desconhecida (Vanessa de Oliveira Souza), sob a falsa promessa de que se tratava de procedimento simulado mediante a inserção do código "STJ25" (ids. 10492863452 e 10492865851). Ficou comprovado nos autos que o acesso à conta bancária e a efetivação das transferências financeiras foram realizados pela própria parte autora, utilizando o seu próprio aparelho celular cadastrado e as suas credenciais de segurança legítimas, mediante validação de senha e autenticação biométrica facial devidamente registrada no sistema da parte ré (id 10580105982). Não há provas, nem sequer alegações concretas no processo, de que o sistema de informática da parte ré tenha sofrido qualquer tipo de invasão técnica, rompimento de barreiras de proteção cibernética ou vazamento de dados sigilosos que tenha permitido aos criminosos acessar a conta sem a participação direta e ativa da parte autora. A conduta da parte autora foi a causa direta, imediata e determinante para a concretização do dano financeiro. Ao receber mensagens não solicitadas de origem duvidosa, estabelecer contato via chamada de vídeo com interlocutores desconhecidos e, principalmente, realizar transferências de elevados valores para contas de terceiros sem antes verificar a veracidade das informações junto aos canais de atendimento oficiais de seu escritório de advocacia ou da instituição financeira, a parte autora assumiu de forma exclusiva os riscos de sua ação. A dinâmica dos fatos revela a falta da cautela básica e indispensável que se espera em transações financeiras virtuais contemporâneas. A parte autora argumenta que a instituição ré deveria ter bloqueado a transação preventivamente por considerá-la incompatível com o seu perfil habitual ou por suposta extrapolação do limite diário de pagamentos. Embora seja verdade que as instituições bancárias possuam sistemas de monitoramento antifraude, a responsabilidade de bloquear operações esbarra na própria manifestação de vontade autêntica do cliente. Quando o correntista acessa a conta com suas senhas pessoais, supera os avisos de segurança padrão do aplicativo, valida a operação por biometria facial e confirma ativamente a intenção de transferir o dinheiro para um destinatário específico, o banco atua como mero executor da ordem de pagamento legalmente constituída. Impor à instituição financeira o dever genérico de impedir uma transação que foi validada, autenticada e confirmada pelo próprio titular da conta representaria uma intervenção excessiva e injustificada na liberdade de movimentação patrimonial do cliente. O sistema de pagamentos instantâneos exige velocidade e eficiência para o seu regular funcionamento na sociedade. A intervenção direta do banco para reter ou bloquear transferências autênticas, realizadas pelo próprio titular com todas as credenciais corretas, só se justifica quando há um claro indício técnico de invasão de conta ou uso de dispositivo não reconhecido, o que não ocorreu neste caso específico. A fraude aconteceu exclusivamente no campo da persuasão, da manipulação e do engano psicológico da vítima. Essa circunstância foge ao controle de segurança cibernética e operacional da instituição financeira. O engano sofrido pela parte autora, provocado por terceiros em ambiente externo ao banco, rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a instituição financeira pelo evento danoso. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo e. TJMG em hipóteses análogas: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL E PORTABILDIADE DE VALORES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por Jairo Oliveira de Andrade, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de três contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O banco sustenta a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, a ausência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva da vítima, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o golpe de engenharia social conhecido como "falsa portabilidade", no qual o consumidor fornece seus dados e realiza validação biométrica a pedido de estelionatários, configura fortuito interno ou culpa exclusiva da vítima; e 3. (ii) estabelecer se o banco responde, objetivamente, pelos prejuízos decorrentes de operações formalizadas, na via eletrônica, mediante biometria facial e subsequente transferência voluntária dos valores à conta de terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas admite excludentes quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, II). 4. No caso, o conjunto probatório demonstra que o autor forneceu, voluntariamente, seus dados pessoais, realizou a biometria facial e transferiu o valor do empréstimo (R$ 7.500,00) a terceiro estranho à relação contratual, mediante orientações recebidas por aplicativo de mensagens. 5. O banco comprovou que a contratação foi formalizada com autenticação biométrica válida, com correspondência facial de 95%, e que o crédito foi, efetivamente, depositado, na conta do próprio consumidor, inexistindo indícios de falha sistêmica, violação de segurança ou contratação fraudulenta, em seu ambiente eletrônico. 6. A fraude decorreu da conduta ativa e imprudente do consumidor, que seguiu instruções de estelionatários e realizou a transferência dos valores, rompendo o nexo causal entre o serviço bancário e o dano. 7. Em golpes de engenharia social, em que a atuação do criminoso depende da colaboração da própria vítima, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios e declaratórios formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social ("falsa portabilidade") quando demonstrada a validação regular da contratação e a transferência voluntária dos valores pela própria vítima. 2. A conduta ativa e imprudente do consumidor, que fornece dados pessoais, realiza biometria facial e transfere valores a terceiros, configura culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A utilização de biometria facial válida constitui meio idôneo de autenticação, não caracterizando falha na prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407870-2/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (grifou-se) Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que, tão logo acionada pela parte autora, foram adotadas as providências administrativas cabíveis, pela parte ré, que promoveu a notificação tempestiva e a remessa da respectiva carta de responsabilidade à instituição financeira destinatária dos recursos (Will Financeira S/A), a qual informou que a conta recebedora foi efetivamente bloqueada, restando frustrado o estorno em decorrência exclusiva da ausência de saldo disponível (ids. 10492862301 e 10492862302). A recuperação de valores transferidos em operações bancárias eletrônicas depende necessariamente da existência de saldo na conta recebedora no momento em que a medida de contenção é executada. A rapidez com que os estelionatários dispersam os montantes ilícitos após o crédito impede a reversão do pagamento, não caracterizando tal impossibilidade fática qualquer defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira originadora da ordem. A caracterização da culpa exclusiva da parte autora, motivada pela manipulação de terceiros fora do ambiente bancário, afasta legalmente a existência de defeito na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Sem a demonstração de falha direta no serviço bancário que tenha causado a fraude, não existe o dever legal de reparar os danos materiais suportados. A transferência dos valores para a conta dos estelionatários resultou de um ato voluntário da parte autora, ainda que baseado em premissas falsas criadas pelos golpistas, o que configura a responsabilidade exclusiva de quem executou a operação de pagamento. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a mesma fundamentação deve ser aplicada. A responsabilidade civil exige a presença inseparável de uma conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Como ficou devidamente estabelecido que a instituição financeira ré não cometeu nenhum ato ilícito, não falhou em seus sistemas de segurança primários e que o dano derivou da conduta da própria parte autora, que foi induzida a erro por criminosos fora da plataforma bancária, não há base legal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O transtorno, o prejuízo patrimonial e a frustração experimentados pela parte autora, embora inegáveis e lamentáveis do ponto de vista social, não foram causados por ação ou omissão da instituição financeira demandada, não configurando ofensa a direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. . A total improcedência dos pedidos formulados na inicial é, portanto, a medida que se impõe ao caso concreto, em respeito à legislação vigente e à correta atribuição de responsabilidades nas relações de consumo. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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