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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017015-83.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VERA MARIA SANTROVITSCH DE CASTRO
ADVOGADO(A): ANA CLARA FELIX DE SOUSA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS135780)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016)
EXECUTADO: BANCO BANKPAR S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
A exequente aponta a existência de depósitos judiciais pretéritos e saldos remanescentes vinculados a diferentes fases e incidentes do feito originário físico, autuado sob os números 1.09.0135184-2 (ação ordinária), 1.10.0167472-4 (execução de sentença) e 1.16.0161275-4 (impugnação à fase de cumprimento de sentença).
Sustenta a necessidade de regularização e integração das contas judiciais no sistema eletrônico, sob a alegação de que a migração para o sistema e-proc não contemplou o mapeamento integral dos depósitos realizados no curso da demanda, requerendo a expedição de ofício à instituição bancária para vinculação ao sistema e-proc e apuração fidedigna dos valores e de seus titulares.
Decido.
A correta administração e destinação dos valores depositados sob custódia judicial constitui dever do Poder Judiciário e pressuposto indispensável para a efetiva prestação jurisdicional e segurança jurídica das partes, em consonância com o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e os princípios da transparência e da publicidade dos atos processuais.
A falta de vinculação direta das contas judiciais antigas ao sistema informatizado prejudica a fiscalização dos saldos remanescentes e compromete a transparência na identificação da titularidade dos depósitos e das respectivas ordens de levantamento.
Nesse contexto, para viabilizar a correta análise dos pedidos de liberação e evitar eventuais pagamentos indevidos ou enriquecimento sem causa, imprescindível que a instituição financeira proceda à integração de todas as contas judiciais relacionadas aos processos físicos antecedentes, fornecendo o histórico detalhado dos depósitos.
Ofície-se ao Banrisul (agência 0621), determinando que proceda à integração e vinculação ao sistema e-proc de todas as contas judiciais vinculadas a este feito e aos seus registros físicos pretéritos (processos nº 1.09.0135184-2, nº 1.10.0167472-4 e nº 1.16.0161275-4), em especial as contas 0621.489573.5.09, 0621.748392.6.66, 0621.566425.6.31, 0621.713191.6.33 e 0621.398362.5.80, informando pormenorizadamente a data exata em que foi realizado cada depósito judicial, acompanhada do respectivo valor originário, do extrato consolidado com o saldo remanescente atualizado, e identificação nominal dos depositantes em cada uma das contas indicadas, esclarecendo a origem de cada ingresso financeiro.
Com a resposta e a devida vinculação das contas no sistema, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto à destinação dos saldos.
Intimem-se.
Diligências legais.