Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017013-06.2023.4.04.7005/PR AUTOR: EDER FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) ADVOGADO(A): LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB PR106962) AUTOR: CATIA SOTIL JORDAO ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) ADVOGADO(A): LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB PR106962) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. A perícia judicial foi realizada em 12/12/2025, data da visita ao imóvel, na presença do inquilino da parte autora e não da parte autora, consoante o laudo pericial do e123.1: 3. DAS DILIGÊNCIAS O local objeto da perícia em pauta foi inspecionado na data da vistoria (12 de dezembro de 2025), para identificação das anomalias ou falhas de manutenção apontadas pela autora. Participaram das diligências o inquilino da parte autora, a assistente técnica da CEF e os assistentes técnicos da construtora Village. Nessa ocasião, pode-se conhecer o local, os representantes das partes e o estado físico do Condomínio e da unidade habitacional em questão, associado à identificação de anomalias ou falhas de manutenção na edificação em análise, tendo em vista a elucidação dos fatos, da demanda em pauta. Nesta ocasião foi constatado que a parte autora não reside no imóvel: PARTE II: a. Informe o perito se o morador do imóvel coincide com o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, informar o nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. Não, o morador do imóvel não coincide com o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. O morador relatou ser inquilino da autora e informou que reside no imóvel há 1 ano aproximadamente. Nome: Luis Daniel Cortéz, CPF: 712.526.342-93. (...) Não obstante, é importante destacar que a Lei n. 14.620/2023, em conjunto com a Portaria MCID n. 1.248/2023, possibilitou a quitação dos imóveis de faixa 1 do PMCMV. Dentro deste contexto, intimem-se a CEF e a parte autora para informarem se houve a quitação do imóvel objeto destes autos, trazendo comprovante de suas alegações. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Juntado documento por quaisquer das partes, intimem-se as demais para manifestação no mesmo prazo acima assinalado. 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.