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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017006-03.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: CAMILA RIGATTI
ADVOGADO(A): CAMILA RIGATTI (OAB SC027524)
EXECUTADO: WENDYS MORAES RAMOS DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB SC031700)
DESPACHO/DECISÃO
Irresignada, a parte executada apresentou manifestação no evento 84, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que depositados em caderneta de poupança e, ainda, de que possuiriam natureza alimentar, por decorrerem do exercício de atividade profissional autônoma.
Posteriormente, no evento 85, opôs exceção de pré-executividade, na qual suscitou, em síntese, a inexigibilidade do crédito, a ausência de prestação integral dos serviços que teriam dado origem à nota promissória e a possibilidade de oposição de exceções pessoais à exequente, em razão de suposta ausência de boa-fé na transferência do título.
1. Quanto à alegação de impenhorabilidade, não merece acolhimento.
Conforme se verifica do aviso de recebimento (evento 75, AR1), a executada foi intimada da penhora em 10.07.2026, ocasião em que foi expressamente cientificada acerca da possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, somente em 08.08.2026, suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos.
A matéria encontra-se alcançada pela preclusão. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), firmou a tese de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício, "devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Assim, não há como conhecer da alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, suscitada após o decurso do prazo oportuno.
De igual modo, não se verifica, quanto à alegação fundada no art. 833, IV, do CPC, comprovação de que os valores efetivamente constritos correspondam a honorários profissionais ou ganhos decorrentes do exercício de atividade autônoma. A documentação apresentada não permite estabelecer, de forma individualizada, a origem dos valores atingidos pela constrição, razão pela qual também não se mostra demonstrada a natureza alimentar alegada.
REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, diante da preclusão da matéria e, quanto ao art. 833, IV, do CPC, da ausência de comprovação da origem alimentar dos valores.
2. No que concerne à exceção de pré-executividade, a insurgência igualmente não comporta acolhimento.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves "o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 1300).
Deveras, o STJ já se pronunciou no sentido de que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024).
No caso, as alegações de ausência de prestação integral do tratamento, não fornecimento de determinadas etapas do serviço, reações adversas, bem como de eventual ciência ou má-fé da exequente por ocasião do endosso, dependem da apuração de fatos e da análise da relação causal subjacente à emissão da cártula.
Tanto é assim que a própria executada requer a apresentação de documentos pela clínica, inclusive relativos à contratação, às consultas, às prescrições, às supostas reações adversas e às etapas do tratamento que afirma não terem sido prestadas, providência incompatível com a cognição limitada própria da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às matérias que demandam dilação probatória, sem prejuízo de eventual discussão pela via processual adequada.
Intimem-se.
3. A parte exequente manifestou-se no evento 90, requerendo a adoção de novas medidas destinadas à localização e constrição de bens da parte executada. Os pedidos, contudo, não comportam deferimento, pelas razões a seguir expostas:
(a) quanto aos pedidos de consulta à CENSEC e ao CCS-BACEN, de inscrição em cadastro de inadimplentes, de protesto do título e de adoção de medidas executivas atípicas, INDEFIRO-OS, reportando-me aos fundamentos estabelecidos na decisão do evento 50;
(b) INDEFIRO o pedido de consulta às informações fiscais disponíveis, tendo em vista que já consta dos autos, no evento 62, o resultado da pesquisa realizada por meio do INFOJUD;
(c) INDEFIRO o pedido de análise de eventuais vínculos, salários, benefícios ou outras fontes de renda identificadas por meio do PREVJUD, porquanto incumbe à parte exequente analisar os resultados da pesquisa já realizada e, a partir deles, requerer as providências que entender cabíveis;
(d) INDEFIRO o pedido de pesquisa perante a JUCESC e demais Juntas Comerciais, uma vez que os respectivos atos societários podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de assessoria na obtenção de documentos acessíveis à própria parte e que constituem elementos de sua alegação;
(e) INDEFIRO o pedido de investigação acerca da existência de valores mantidos em entidades de previdência privada e de consórcios, porquanto a parte exequente não apresentou elementos mínimos que indiquem a existência de tais ativos ou a utilidade concreta das diligências requeridas, tratando-se, por ora, de mera especulação;
(f) quanto à averbação premonitória, a respectiva certidão poderá ser obtida diretamente pela parte exequente, na aba “ações” dos autos, mediante a opção “certidão para execuções”; e
(g) por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, observados os parâmetros e condicionantes estabelecidos na decisão do evento 50.