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TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5017004-67.2025.4.04.7201/SC REQUERENTE: VANDERLEI ESSER ADVOGADO(A): RICARDO WIPPEL (OAB SC043495) REQUERENTE: SCHEILA DA LUZ ADVOGADO(A): RICARDO WIPPEL (OAB SC043495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por VANDERLEI ESSER e SCHEILA DA LUZ, no qual requerem a devolução dos aparelhos celulares apreendidos quando de suas prisões em flagrante, ocorridas em 21/12/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou inicialmente pelo indeferimento do pedido (evento 4.1), argumentando que os bens ainda interessavam à instrução criminal e a procedimentos administrativos disciplinares/militares correlatos. No evento 7.1, este Juízo indeferiu, por ora, a restituição e determinou a intimação da Autoridade Policial para prestação de esclarecimentos atualizados acerca da imprescindibilidade da custódia física dos eletrônicos. Em resposta, a Polícia Federal informou a ausência de interesse na manutenção da apreensão para a persecução penal, noticiando que os objetos já haviam sido disponibilizados ao Comando do 7º CRPM (evento 23.1). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à devolução, condicionando a entrega física à ausência de óbice por parte da referida autoridade militar (evento 26.1). Decido. A restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal (arts. 118 e 120 do CPP) condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse probatório para a investigação ou instrução criminal e à não incidência das hipóteses de confiscabilidade (art. 91, II, do CP). No caso em apreço, verifica-se a ausência de dúvidas quanto à demonstração cabal da propriedade, remanescendo a necessidade de analisar a subsistência do interesse probatório. A própria autoridade policial federal que presidiu as investigações no IPL de origem declarou que os telefones celulares em questão não possuem mais qualquer utilidade prática ou interesse para os trabalhos da Polícia Federal (evento 23.1). Quanto ao telefone de VANDERLEI ESSER, a extração de dados foi realizada com sucesso, garantindo-se a higidez do material probatório e da cadeia de custódia. O compartilhamento das evidências digitais com a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina já fora autorizado por este Juízo (processo 5018842-92.2023.4.04.7208/SC, evento 69:1), culminando na remessa da cópia do Laudo Pericial nº 2024.04.01745.24.001-72 ao 7º Comando Regional de Polícia Militar (processo 5018842-92.2023.4.04.7208/SC, evento 85, p. 30). Em 06/11/2024, a própria corporação militar encaminhou o robusto Relatório de Investigação Policial - Análise de Evidências Digitais, anexado ao evento 108.1 do inquérito originário. No tocante ao dispositivo pertencente a SCHEILA DA LUZ, a perícia técnica restou inconclusiva devido à proteção por senha pessoal, assentando a Polícia Federal a impossibilidade técnica de extração e a ausência de novas diligências viáveis ou pendentes. Depreende-se, portanto, que as informações necessárias aos procedimentos disciplinares e ao Inquérito Policial Militar (IPM) já foram devidamente colhidas, analisadas e consolidadas pela Polícia Militar. Sendo prescindível a manutenção do acervo físico tanto para a Polícia Federal quanto para os órgãos correlatos, descabe renovar intimações ao Comando Militar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por VANDERLEI ESSER e SCHEILA DA LUZ, determinando a devolução dos seguintes aparelhos celulares descritos no Termo de Apreensão nº 5133182/2023: 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo SM-S908U, pertencente a VANDERLEI ESSER; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, pertencente a SCHEILA DA LUZ. Intimem-se os requerentes, por intermédio de sua defesa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a retirada dos bens junto ao depósito da Delegacia de Polícia Federal em Itajaí/SC, mediante prévio agendamento com o Chefe do Depósito, Escrivão da Polícia Federal Rubens Ferreira de Assis Júnior, por meio do telefone (47) 3249-6732, que deverá lavrar o respectivo termo de restituição, com posterior juntada de cópia aos autos. Decorrido o prazo in albis, DECRETO desde já o seu PERDIMENTO em favor da União. Nesse caso, promova a autoridade policial a sua destinação/destruição, certificando a providência nos autos. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 5018842-92.2023.4.04.7208/SC e da Ação Penal nº 5003811-61.2025.4.04.7208. Não havendo pendências, dê-se baixa nestes autos no sistema e-Proc.
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