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5017003-48.2022.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017003-48.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SATINA PEREIRA CORREA ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) ADVOGADO(A): FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE (OAB ES018994) ADVOGADO(A): GUSTAVO VARELLA CABRAL (OAB ES005879) EXEQUENTE: SARA CRISTINA PEREIRA CORREA ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) ADVOGADO(A): FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE (OAB ES018994) ADVOGADO(A): GUSTAVO VARELLA CABRAL (OAB ES005879) EXEQUENTE: ANANDA PEREIRA CORREA ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) ADVOGADO(A): FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE (OAB ES018994) ADVOGADO(A): GUSTAVO VARELLA CABRAL (OAB ES005879) EXEQUENTE: ADMA PEREIRA CORREA ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) ADVOGADO(A): FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE (OAB ES018994) ADVOGADO(A): GUSTAVO VARELLA CABRAL (OAB ES005879) DESPACHO/DECISÃO Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física e Incidência sobre Férias Compensadas Trata-se de embargos de declaração opostos pelas sucessoras da parte exequente (evento 164, DOC1) em face do despacho proferido no evento 150, DOC1, nestes autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. As embargantes alegam a ocorrência de erro material e contradição na determinação de retenção de Imposto de Renda na fonte no momento do levantamento dos valores via alvará ou transferência bancária. Sustentam que a presente execução tem por objeto exclusivo a repetição de indébito tributário de verba de natureza indenizatória, restando indevida nova retenção fiscal sobre o crédito exequendo. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para afastar a ordem de desconto. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões no evento 169, DOC1, pugnando pela rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos e atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou eliminar erro material em pronunciamento judicial. No caso dos autos, a execução decorre de título judicial que reconheceu a repetição de indébito tributário, cuja verba possui natureza originariamente isenta de nova tributação na fonte. Contudo, para que a instituição bancária depositária proceda à liberação dos valores depositados (evento 91, DOC1) sem a realização de retenção tributária automática, faz-se necessária a prévia instrução documental específica pelas beneficiárias. Desse modo, a decisão embargada comporta integração e ajuste procedimental, devendo a expedição das ordens de pagamento ser precedida da juntada aos autos da declaração formal de isenção de imposto de renda pelas herdeiras, viabilizando o levantamento regular da quantia. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para integrar e retificar a decisão do evento 150, DOC1 nos seguintes termos: INTIMEM-SE as beneficiárias/sucessoras habilitadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a declaração de isenção de imposto de renda ou documento hábil correlato para fins de comprovação da não retenção do imposto no momento do levantamento. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor das sucessoras com base nos dados bancários informados no evento 165, DOC1 Mantenho hígidos os demais termos da decisão do evento 150, DOC1. Intimem-se. Cumpra-se.

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