2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017002-95.2026.4.03.6100 AUTOR: ESPARTA FISIOTERAPIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO - SP191763 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A autora pretende a declaração de inexigibilidade da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas, por uma mesma pessoa jurídica, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Subsidiariamente, requer que a retenção de 10% incida apenas sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 mensais, afastando-se a incidência sobre o montante integral da distribuição, além da repetição de indébito. A autora sustenta que a incidência sobre o montante integral produziria distorção abrupta, pois uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofreria retenção, enquanto uma distribuição de R$ 50.001,00 resultaria em retenção de R$ 5.000,10. Com base nessa comparação, invoca os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da isonomia e da proporcionalidade. Inicialmente distribuídos os autos para a 4 ª Vara Cível Federal de São Paulo, aquele juízo declinou da competência (ID 589208338), ante o valor atribuído à causa, no montante de R$ 12.276,05 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos),corresponde ao proveito econômico imediato da demanda, segundo a parte autora, conforme planilha de cálculo de ID 597825602. Emenda à inicial de ID 603767134. Em sede de tutela requer a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre a distribuição de lucros e dividendos, instituído pela Lei nº 15.270/2025, ou, subsidiariamente, para suspender a exigibilidade do tributo sobre a parcela de até R$ 50.000,00 (afastando o efeito degrau), determinando que a Ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, autuação, ou de obstar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em razão do não recolhimento nos moldes da nova legislação. Quanto à tutela de urgência, a regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. A documentação contábil demonstra que a empresa registrou, no período de 07/08/2025 a 31/12/2025, resultado líquido de R$ 122.760,57, classificado como reserva de lucros (IDs 586319131 e 586319129). Também foi apresentado balanço patrimonial com patrimônio líquido de igual valor (ID 586319129). A autora afirma que poderá sofrer autuações, multas, juros e restrições cadastrais caso não efetue as retenções, ou que os sócios suportarão perda patrimonial caso as retenções sejam realizadas. Não vislumbro a probabilidade do direito. Ao contrário, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, ora impugnado, busca corrigir distorção fiscal consubstanciada no recolhimento de IRPF à alíquota máxima de 27,5% pelos trabalhadores que recebem salários, enquanto que o labor realizado por intermédio da constituição de pessoas jurídicas e consequentemente remunerado via distribuição de lucros e dividendos era isento de tributação. Logo, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação de retenção e recolhimento do imposto sob a alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, tampouco a alegada afronta aos princípios da capacidade contributiva, não confisco, isonomia e proporcionalidade. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União Federal/Fazenda Nacional. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal