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Processo 5017002-95.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017002-95.2026.4.03.6100 AUTOR: ESPARTA FISIOTERAPIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO - SP191763 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A autora pretende a declaração de inexigibilidade da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas, por uma mesma pessoa jurídica, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Subsidiariamente, requer que a retenção de 10% incida apenas sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 mensais, afastando-se a incidência sobre o montante integral da distribuição, além da repetição de indébito. A autora sustenta que a incidência sobre o montante integral produziria distorção abrupta, pois uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofreria retenção, enquanto uma distribuição de R$ 50.001,00 resultaria em retenção de R$ 5.000,10. Com base nessa comparação, invoca os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da isonomia e da proporcionalidade. Inicialmente distribuídos os autos para a 4 ª Vara Cível Federal de São Paulo, aquele juízo declinou da competência (ID 589208338), ante o valor atribuído à causa, no montante de R$ 12.276,05 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos),corresponde ao proveito econômico imediato da demanda, segundo a parte autora, conforme planilha de cálculo de ID 597825602. Emenda à inicial de ID 603767134. Em sede de tutela requer a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre a distribuição de lucros e dividendos, instituído pela Lei nº 15.270/2025, ou, subsidiariamente, para suspender a exigibilidade do tributo sobre a parcela de até R$ 50.000,00 (afastando o efeito degrau), determinando que a Ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, autuação, ou de obstar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em razão do não recolhimento nos moldes da nova legislação. Quanto à tutela de urgência, a regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. A documentação contábil demonstra que a empresa registrou, no período de 07/08/2025 a 31/12/2025, resultado líquido de R$ 122.760,57, classificado como reserva de lucros (IDs 586319131 e 586319129). Também foi apresentado balanço patrimonial com patrimônio líquido de igual valor (ID 586319129). A autora afirma que poderá sofrer autuações, multas, juros e restrições cadastrais caso não efetue as retenções, ou que os sócios suportarão perda patrimonial caso as retenções sejam realizadas. Não vislumbro a probabilidade do direito. Ao contrário, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, ora impugnado, busca corrigir distorção fiscal consubstanciada no recolhimento de IRPF à alíquota máxima de 27,5% pelos trabalhadores que recebem salários, enquanto que o labor realizado por intermédio da constituição de pessoas jurídicas e consequentemente remunerado via distribuição de lucros e dividendos era isento de tributação. Logo, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação de retenção e recolhimento do imposto sob a alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, tampouco a alegada afronta aos princípios da capacidade contributiva, não confisco, isonomia e proporcionalidade. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União Federal/Fazenda Nacional. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

2026-08-24 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017002-95.2026.4.03.6100 AUTOR: ESPARTA FISIOTERAPIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO - SP191763 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - procuração devidamente assinada. Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. A assinatura da procuração apresentada pela parte autora não possui certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, uma vez que não foi emitida por uma de suas Autoridades Certificadoras (a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil é facilmente obtida na internet). Segundo prevê o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, a assinatura eletrônica pressupõe indicação inequívoca do signatário, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Medida Provisória 2.200-2/2001). Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). O atendimento às partes sem advogado também pode ser realizado de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, por meio do Balcão Virtual ou presencialmente. Lembrando que as senhas para atendimento presencial às partes sem advogado são entregues das 12 às 16 horas. Caso opte pelo atendimento virtual, acesse: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/, Juizado Especial Federal da Capital, Informações às partes sem advogado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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