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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5017000-11.2026.4.04.7002/PR
INVESTIGADO: NATALIA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO VELOSO XAVIER DE SOUZA (OAB PE065186)
DESPACHO/DECISÃO
I. O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor do(a) investigado(a) NATALIA SANTOS DE SOUZA, CPF nº 06622955441, em razão da suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 273, § 1º-B, I, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Foi juntado o ANPP devidamente assinado (evento 14, PET1).
Tendo em vista o aceite da defesa e do(a) investigado(a), HOMOLOGO o acordo de não persecução firmado, nos termos do § 6º do artigo 28-A do CPP, c/c o artigo 116, IV, do Código Penal.
1.1. Verifica-se que a fiança da indiciada está vinculada ao IPL nº 50073729520264047002, que foi distribuído ao Juízo da Instrução (Juízo Federal da 5ª VF de Foz do Iguaçu). Assim, translade-se a presente decisão para os autos referidos para que o Juízo de Instrução, em colaboração com este Juízo, determine a intimação da Caixa Econômica Federal, para cumprimento do item 1.2. abaixo.
1.2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores e seus acréscimos depositados na conta judicial nº 0589.635.7599-4 (fiança) para a conta nº 0589.635.2671-3 (4ª VF da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR), ciente de que está autorizada a movimentação na forma acima indicada.
O presente despacho servirá como Ofício.
1.3. Intimem-se.
1.4. Havendo Cautelar Inominada Criminal em andamento, dê-se baixa, bem como no Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão no sistema BNMP.
II. Concluída a operação com o translado do extrato da CEF para estes autos, abra-se vista ao MPF para os fins previstos na cláusula quarta da proposta ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias.