2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017000-07.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BRUNO NUNES CABRAL ADVOGADO(A): ÂNGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE (OAB RS048462) ADVOGADO(A): GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA PRUDENCIO (OAB RS064790) EXECUTADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS PEREIRA (OAB RS029225) DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, com o respectivo mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 52.535 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, nos termos do artigo 903, § 3º c/c artigo 901, § 1º e § 2º, do CPC, tendo em vista a quitação da arrematação. 2 - Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 64.110,14, com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art. 105, CPC). Se forem informados os dados bancários de sociedade de advogados, deverá ser observado o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. A sociedade deve estar cadastrada no processo e no Eproc, com poderes para receber valores e dar quitação. Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. O titular da conta informada para receber o alvará, além da observância das informações supra, deve obrigatoriamente estar cadastrado junto ao sistema e-Proc. 3 - Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação do crédito. Agendada a intimação da(s) parte(s).