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5016997-78.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016997-78.2025.8.13.0027 AUTOR: WALLACE COIMBRA DOS SANTOS MARTINS CPF: 135.381.806-36 RÉU/RÉ: COGNA EDUCACAO S.A CPF: 02.800.026/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO WALLACE COIMBRA DOS SANTOS MARTINS, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de COGNA EDUCACAO S.A. Alega que se matriculou no curso de Administração da Faculdade Pitágoras, em março de 2023, mediante adesão ao programa PEP-30, pelo qual pagava 30% da mensalidade, ficando o restante postergado para depois da conclusão do curso. Afirma que, após ser diagnosticado com suspeita de linfoma de Hodgkin, solicitou verbalmente o trancamento da matrícula, conforme recomendação médica. Contudo, ao tentar retomar os estudos em 2025, foi informado de que sua matrícula havia sido cancelada e de que existia débito de R$ 10.564,97. Sustenta ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois não teria sido informado acerca do cancelamento da matrícula nem da cobrança. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 2.764,80, correspondente às mensalidades pagas, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em contestação, a requerida afirma que o autor não formalizou pedido de trancamento e que sua matrícula consta no sistema como desistente. Sustenta que o débito é legítimo, sendo composto por R$ 10.329,16 referentes ao “PEP Evadido” e R$ 235,81 relativos ao “PEP Legado Correção”. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo e nega a ocorrência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada. Em impugnação, o autor ratifica os termos da inicial e sustenta que os documentos apresentados demonstram seu estado de saúde e o contato com a instituição para solicitar o trancamento. Argumenta que a ré não comprovou ter informado adequadamente a alteração da situação acadêmica nem a constituição do débito. Reitera a existência de danos materiais e morais e pugna pela procedência dos pedidos. Após a juntada de mídias, a ré se manifestou. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços educacionais prestados pela requerida, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do encerramento da matrícula do autor, a exigibilidade do débito vinculado ao programa PEP-30 e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. O autor afirma que, após ser acometido por grave enfermidade, compareceu à instituição de ensino e solicitou verbalmente o trancamento da matrícula, providência que teria sido aceita. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve formalização do pedido e que a matrícula passou à condição de desistente. Embora os documentos médicos demonstrem a condição de saúde enfrentada pelo autor e a necessidade de submissão a tratamento, não comprovam que a requerida tenha recebido e deferido pedido de trancamento da matrícula. Não foi apresentado protocolo, requerimento escrito, mensagem ou outro elemento suficientemente seguro que evidencie a alegada solicitação ou o compromisso da instituição de preservar o vínculo acadêmico. A comprovação da enfermidade, por si só, não equivale à formalização do trancamento, especialmente porque a suspensão ou o encerramento do vínculo acadêmico depende da manifestação do aluno perante a instituição, conforme os procedimentos administrativos e contratuais aplicáveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso, cabia ao autor demonstrar minimamente a realização do pedido de trancamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados pela requerida indicam que a matrícula ficou registrada como desistente e que o débito impugnado decorre do programa PEP-30, denominado “PEP Evadido” e “PEP Legado Correção”. O próprio autor reconhece que, em razão do programa, pagava apenas 30% das mensalidades, ficando os 70% restantes postergados para momento posterior. Assim, os valores cobrados não se confundem com mensalidades relativas a serviços posteriores à interrupção dos estudos, mas decorrem, conforme os elementos disponíveis, do parcelamento contratado durante o período em que o autor permaneceu matriculado. O trancamento ou a desistência do curso não implicaria, por si só, a remissão dos valores relativos aos serviços educacionais anteriormente usufruídos e cujo pagamento foi apenas postergado. Ausente prova de quitação, cobrança em desacordo com as condições do programa ou vício na contratação, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do débito. Igualmente improcede o pedido de restituição das mensalidades pagas. O autor admite ter frequentado o curso durante aproximadamente nove meses, de modo que os pagamentos realizados correspondem aos serviços educacionais efetivamente disponibilizados e usufruídos. A impossibilidade de concluir o curso não autoriza a devolução integral das mensalidades referentes ao período cursado, sobretudo quando não demonstrada falha da requerida que tenha comprometido o conteúdo ou a validade dos estudos realizados. Também não há prova de prejuízo material autônomo decorrente do tempo investido no curso. O tempo dedicado aos estudos não pode ser automaticamente convertido em indenização equivalente às mensalidades pagas, especialmente porque o autor efetivamente recebeu a prestação educacional durante o período indicado. Por fim, não ficou configurado dano moral. A situação de saúde vivenciada pelo autor é indiscutivelmente delicada, mas não há prova de que a requerida tenha agido de forma ofensiva, discriminatória ou contrária a pedido de trancamento efetivamente formulado. Também não foi demonstrada inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. A existência de cobrança decorrente de contrato, ainda que questionada judicialmente, não caracteriza, isoladamente, dano moral, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de situação que ultrapasse os dissabores próprios da controvérsia contratual. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 5 de setembro de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016997-78.2025.8.13.0027 AUTOR: WALLACE COIMBRA DOS SANTOS MARTINS CPF: 135.381.806-36 RÉU/RÉ: COGNA EDUCACAO S.A CPF: 02.800.026/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 5 de setembro de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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