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5016996-12.2023.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5016996-12.2023.8.21.0037/RS ACUSADO: RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA ADVOGADO(A): MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) ACUSADO: ODIRLEI SANTOS DE VARGAS ADVOGADO(A): MAIANA HUGO DUTRA (OAB RS074102) ACUSADO: JULIANO DORNELES SILVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) ACUSADO: JAIRON RODRIGO MARINS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) ACUSADO: CINTIA COSTA ADVOGADO(A): JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) ACUSADO: ALINE CARRAZONI ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A): JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de revisão periódica de ofício da prisão preventiva imposta aos acusados ODIRLEI SANTOS DE VARGAS e JULIANO DORNELES SILVEIRA, em observância ao disposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. I. DO RELATÓRIO. Os réus Rafael, Jairon, Juliano, Odirlei, Cintia e Aline foram presos em flagrante na data de 21/09/2023 [processo 5012887-52.2023.8.21.0037/RS, evento 1, OUT1] e, em 22/09/2023, Rafael, Jairon, Juliano, Odirlei e Cintia, tiveram suas prisões convertidas em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e Aline teve sua prisão domiciliar determinada [34.1]. A denúncia imputa aos acusados a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com a incidência dos dispositivos da Lei 8.072/90. Em 24/10/2023, a Defesa de Cíntia impetrou Habeas Corpus em seu favor, junto à 1ª Câmara Especial Criminal, sendo que, em 20/11/2023 [processo 5334296-74.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1], foi concedida a ordem, determinando a substituição da segregação em medidas cautelares [18.2]. A defesa da ré Aline, em 23/10/2024, impetrou Habeas Corpos em seu favor [processo 5312170-93.2024.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1] perante a 1ª Câmara Criminal, entretanto, foi denegado por unanimidade a ordem, mantendo a ré submetida à prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico [21.2]. Os réus Rafael e Jairon tivera em 31/03/2026, suas prisões preventivas revogadas, sendo aplicado medidas cautelares diversas da prisão [805.1]. Por sua vez, a defesa do réu Juliano impetrou Habeas Corpus em 23/04/2026 [805.1], junto à 1ª Câmara Criminal, entretanto, a ordem foi denegada [34.2]. Dessa forma, a defesa impetrou habeas corpus originário substitutivo perante o Superior Tribunal de Justiça [52.1], que aguarda julgamento. Ademais, a defesa de Odirlei impetrou Habeas Corpus em 18/06/2026 [processo 5202272-77.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1], o qual foi denegado [20.2], dessa forma, impetrou perante ao Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus [36.1], que aguarda julgamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II. DA ANÁLISE. A prisão preventiva dos acusados ODIRLEI SANTOS DE VARGAS e JULIANO DORNELES SILVEIRA foram submetidas ao exame da instância superior, tendo o órgão colegiado competente denegado a ordem de habeas corpus e mantido a custódia cautelar, conforme acórdão proferido nos processos n.º 5129078-44.2026.8.21.7000/TJRS e n.º 5202272-77.2026.8.21.7000/TJRS. A apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo órgão colegiado de segundo grau, em sede de habeas corpus, constitui elemento relevante para a análise da atualidade dos fundamentos cautelares, especialmente porque realizada em momento próximo à presente revisão periódica. Nessas circunstâncias, e inexistindo alteração superveniente do quadro fático-processual, os fundamentos cautelares recentemente examinados pelo Tribunal permanecem aptos a subsidiar a manutenção da custódia. O curto intervalo de tempo transcorrido desde o último pronunciamento jurisdicional acerca da custódia cautelar não revela a superveniência de fatos novos ou de modificações relevantes do quadro processual aptas a justificar, neste momento, solução distinta daquela recentemente adotada pelas instâncias judiciais. Não foram apresentados elementos de fato ou de direito supervenientes capazes de modificar o panorama examinado na decisão de revisão mais recente. As questões ora reiteradas, especialmente aquelas relativas à contemporaneidade da medida cautelar e à possibilidade de substituição da prisão por medidas alternativas, já foram analisadas na decisão de revisão mais recente, na qual se reconheceu a permanência das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva. A ausência de modificação do quadro fático-processual no curto intervalo transcorrido entre a última revisão e o presente pedido não evidencia, neste momento, a necessidade de nova apreciação dos mesmos fundamentos. Com efeito, a decisão cautelar anteriormente proferida permanece vigente e encontra-se amparada em elementos concretos que, até o momento, não sofreram alteração relevante. Ademais, verifica-se que as Defesas dos acusados impetraram Habeas Corpus originários perante o Superior Tribunal de Justiça, nos quais se busca a revisão da situação prisional dos pacientes. Os respectivos feitos ainda se encontram pendentes de julgamento naquela Corte Superior [52.1 e 36.1]. Nesse contexto, e inexistindo alteração fática ou processual relevante desde a última análise cautelar, permanecem hígidos os fundamentos adotados nas decisões anteriores e nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, os quais passam a integrar a presente decisão por referência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos supervenientes aptos a alterar o quadro cautelar atualmente verificado. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de ODIRLEI SANTOS DE VARGAS e JULIANO DORNELES SILVEIRA, reportando-me aos fundamentos dos acórdãos proferidos nos processos n.º 5129078-44.2026.8.21.7000/TJRS e n.º 5202272-77.2026.8.21.7000/TJRS [34.2 e 20.2], determinando a MANUTENÇÃO da prisão preventiva dos acusados. A reavaliação da necessidade da custódia será realizada novamente no prazo legal ou a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que alterem o quadro processual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. IV. DO PROSSEGUIMENTO. Aguarde-se a resposta ao ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda., com a resposta, dê-se vista às partes. Ademais, tendo em vista que as Defesas dos acusados impetraram Habeas Corpus originários perante o Superior Tribunal de Justiça, os quais ainda aguardam julgamento. Diante disso, aguarde-se o julgamento dos referidos Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, comunique-se eventual decisão proferida e, na sequência, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.

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