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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016995-83.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ADRIANA DE APOLINARIO DIAS ADVOGADO(A): SAMUEL MAGALHAES CARDOSO (OAB RS059041) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Considerando o juízo de mérito favorável à parte autora, em cognição exauriente, bem como a existência de elementos que demonstram o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por não se encontrar em condições de saúde de realizar suas atividades habituais, concedo a tutela e determino o cumprimento imediato, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a CEAB para o cumprimento imediato da ordem judicial. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V, do §3, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Custas pelo INSS, o qual é isento do pagamento em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
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