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5016995-34.2026.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016995-34.2026.8.21.0033/RS AUTOR: TADEU LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS096482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Do pedido de reconsideração da ré: A ré requer a reconsideração da determinação de custódia do medidor Zeus 8021-NG nº 14638112, sustentando que a manutenção do equipamento sob sua guarda não integra seu fluxo operacional habitual e que a análise técnica do bem deve obedecer às normas da REN ANEEL nº 1.000/2021. A determinação de custódia foi exarada justamente para preservar a integridade probatória do principal elemento técnico da demanda. O próprio Termo de Ocorrência e Inspeção nº 7028128605, emitido pela própria concessionária sob o código 427, registra avaria no medidor ("display apagado/danificado") (evento 51, OUT4). Essa circunstância afasta qualquer argumento de que a análise técnica unilateral, em laboratório da própria ré ou por ela indicado (3C Services, Piracicaba/SP), possa substituir a perícia judicial. As normas regulatórias da ANEEL não têm o condão de afastar as garantias processuais previstas no art. 464 do CPC, que reserva à perícia judicial a produção de prova técnica sobre questões que dependam de conhecimento especializado. A complexidade do fluxo operacional interno da concessionária é risco próprio da atividade empresarial e não pode ser oposto a uma determinação judicial de preservação de prova. O pedido de reconsideração da ré formulado no evento 59, PET1 vai indeferido. A determinação de custódia e preservação do medidor nº 14638112 fica mantida, assim como a suspensão da avaliação técnica unilateral até deliberação deste juízo sobre a forma e o local de realização da perícia. II - Do pedido de reconsideração do autor: O autor requer a reconsideração do item II da decisão do evento 54, DESPADEC1, que postergou a análise dos encargos moratórios inseridos na Nota Fiscal nº 166311063 (julho/2026) para o julgamento do mérito. A questão não envolve controvérsia de mérito propriamente dita, mas o descumprimento de determinação judicial expressa. As decisões dos eventos 36 e 42 foram categóricas ao vedar a incidência de encargos moratórios nas faturas objeto de refaturamento. A fatura de julho/2026 foi reemitida com lançamento de juros de mora (R$ 0,67), multa por atraso (R$ 0,29) e atualização monetária (R$ 0,29), todos referentes à competência de maio/2026, totalizando R$ 5,01. Essa competência foi comprovadamente quitada em 25/06/2026 (evento 20, FATURA2, fls. 9). A decisão do Agravo de Instrumento nº 5224034-52.2026.8.21.7000 suspendeu apenas a obrigação de refaturamento das competências já quitadas (abril, maio e junho/2026), sem afastar as determinações dos eventos 36 e 42 quanto à vedação de encargos moratórios. São ordens de conteúdo distinto: a suspensão do refaturamento não autoriza a inserção de encargos em parcelas incontroversamente quitadas. Diante disso, a cobrança dos R$ 5,01 de encargos moratórios na Nota Fiscal nº 166311063 configura descumprimento das ordens supracitadas, o que justifica apreciação imediata, independentemente do julgamento do mérito. Assim, acolho o pedido de reconsideração do autor quanto a este ponto. Declaro a inexigibilidade dos encargos moratórios de R$ 5,01 inseridos na Nota Fiscal nº 166311063, fixando o valor líquido para quitação conjunta das competências de março e julho/2026 em R$ 129,38. Intime-se a concessionária ré para que, no prazo de 05 dias, disponibilize ao autor código de barras ou canal de pagamento equivalente para o valor de R$ 129,38, mantendo o vencimento de 14/09/2026 (evento 46, FATURA4), sem quaisquer acréscimos moratórios, sob pena de consolidação da multa cominatória já fixada. Os demais pedidos formulados pelo autor no evento 51 (litigância de má-fé, majoração dos danos morais e aplicação de multa por reincidência) permanecem reservados ao julgamento do mérito, conforme já decidido no evento 54, DESPADEC1. Intimação eletrônica das partes agendada.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016995-34.2026.8.21.0033/RS AUTOR: TADEU LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS096482) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestações apresentadas pelo autor no evento 46, PET1e evento 51, PED LIMINAR_ANT TUTE1, nas quais relata novos episódios de descumprimento da tutela de urgência vigente, postula medidas de preservação do medidor retirado, requer o reconhecimento de litigância de má-fé da concessionária ré e pede a majoração da indenização por danos morais postulada na inicial. I - Da custódia do medidor e da avaliação técnica unilateral: Conforme informado pela própria ré (evento 44, PET1), o medidor inteligente Zeus 8021-NG nº 14638112 foi retirado da unidade consumidora em 19/08/2026 e encaminhado para análise em laboratório próprio da concessionária. Posteriormente, o autor juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7028128605, recebido por e-mail em 26/08/2026 (evento 51, EMAIL3), que registra, sob o código 427, a ocorrência de medidor eletrônico com display apagado/danificado, confirmando documentalmente a existência de avaria no equipamento. A realização de avaliação técnica unilateral pela concessionária, sem a participação do autor, compromete a integridade probatória do principal elemento técnico desta demanda. O art. 464 do CPC reserva à perícia judicial o papel de produção de prova técnica em questões que dependam de conhecimento especializado, exigindo atuação de perito de confiança do Juízo e assegurando o contraditório. Eventual laudo elaborado exclusivamente pela ré, sem fiscalização judicial, não terá eficácia probatória suficiente para substituir a prova pericial requerida na inicial. Assim, determino que a ré mantenha o medidor nº 14638112 sob guarda e custódia, conservando-o íntegro e disponível para apresentação a este juízo, abstendo-se de realizar qualquer análise técnica ou procedimento que altere as condições físicas do equipamento sem prévia autorização judicial. Fica suspensa a avaliação técnica agendada para o laboratório 3C Services em Piracicaba/SP, prevista para 23/10/2026, até deliberação deste juízo sobre a forma e o local de realização da perícia. II - Os demais pontos (cobrança de encargos moratórios na fatura de julho/2026; comunicado de corte nº 0094749073; reincidência no descumprimento e multa cominatória; e eventual litigância de má-fé), são questões que necessitam dilação probatória, devendo ser analisados junto ao julgamento do mérito. Intimação eletrônica das partes agendada. O feito deve aguardar a realização da audiência de conciliação designada.

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