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5016994-74.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016994-74.2026.4.04.7108/RS AUTOR: GRAZIELA APOLO DE VARGAS ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNETTI MACEDO (OAB RS080452) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício de gratuidade judiciária. Liminar A parte autora requereu a antecipação da tutela para que a Caixa proceda à emissão dos "boletos das parcelas vincendas nos valores regulares (sem o acréscimo oriundo da diluição imediata do débito do FGHAB, abstendo-se de negativar o nome da autora e de promover atos de execução, sob pena de multa diária". Narrou que utilizou a garantia pevista na Cláusula 20 do contrato de financiamento habitacional, realizando o acionamento da cobertura securitária pelo FGHAB para pagamento das prestações mensais do financiamento pelo prazo de dois anos. Referiu que foi surpreendida por um aumento substancial no valor das prestações mensais, que subiram de R$ 700,00 para patamares superiores a R$ 950,00. Defendeu que a dívida oriunda da cobertura do fundo deveria ser transferida para pagamento ao final do prazo de amortização do financiamento. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e o risco na demora, conforme art. 300 do CPC. No inciso VIII, parágrafo quarto, da Cláusula Vinte, do contrato de financiamento habitacional, há previsão de que uma das condições da cobertura da prestação mensal pelo FGHAB é o "retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação de financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento." A parte autora sustentou sua tese na Cláusula Vinte, parágrafo quinto, letra "d": d) na falta de capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), a dívida poderá ser paga a qualquer tempo, ou ao final do prazo de amortização do financiamento ou no caso de liquidação antecipada do saldo devedor; Portanto, existe previsão contratual de incorporação da dívida ao saldo devedor do contrato, ao final do prazo de amortização, após a avaliação da falta de capacidade de pagamento (parágrafo quinto, letra b, da cláusula vinte, do contrato). Também existe previsão de que a dívida pode ser paga ao final do prazo de amortização do financiamento, ou a qualquer tempo, ou no caso de liquidação antecipada do saldo devedor, também no caso de falta de capacidade de pagamento. A diferenciação entre o momento da devolução dos valores adimplidos pelo FGHAB está relacionada com a capacidade de pagamento do mutuário, questão a ser avaliada pela Caixa. Conforme a CTPS da parte autora, atualmente o valor de seu salário é de R$ 4.337,98 (evento 1, CTPS5), apontando, em sede de cognição sumária, para a capacidade de pagamento da prestação habitacional, acrescida dos valores de devolução, que, conforme a autora, resultaria em cerca de R$ 950,00 mensais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Inversão do ônus da prova A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6.º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, não é automática, subordinando-se à avaliação do juiz, quando houver plausibilidade das alegações da parte autora e a configuração da dificuldade desta em produzir as provas cabíveis. Dito isso, não verifico, neste momento processual, a premência da imposição da inversão do ônus da prova, considerando a necessidade de instrução do feito com a preservação do contraditório, de modo que, em cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré e instruindo-se o feito com toda a documentação de que disponha a entidade pública para o esclarecimento da causa (Lei n. 10.259/2001, art. 11), seja então analisada a legitimidade ou não do deferimento da inversão ora requerida. Não obstante, a não aplicação da inversão probatória não afasta os deveres de colaboração das partes na solução adequada do processo, cabendo à parte ré juntar os elementos adequados à contraposição das alegações veiculadas pela parte autora, nos termos do dispositivo supramencionado. Prosseguimento Anote-se a gratuidade da justiça deferida. Intime-se a parte autora, inclusive para regularizar sua representação processual, apresentando procuração. Remetam-se os autos ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação ou mediação e citação da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC. Sem autocomposição, aguarde-se o prazo de apresentação da contestação, na qual a ré deverá especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir. Após, e não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5016994-74.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 31/08/2026.

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