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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016991-11.2025.8.21.0072/RS
AUTOR: LILIANE GALLIO AYRES
ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525)
ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (Evento 25) em face da decisão saneadora proferida no Evento 20, sustentando a existência de contradição no trecho em que se consignou a impossibilidade de deliberação terminativa sobre a prescrição naquele momento processual, com pedido de efeitos infringentes para que a prescrição seja desde logo reconhecida, com fundamento no Tema 1387 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 31.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A decisão embargada (Evento 20) não padece de contradição. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão analisou corretamente as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ e concluiu, de forma fundamentada, que não era possível, naquele momento processual, deliberar de forma terminativa sobre a prescrição. Esse posicionamento não contraria nenhum dos precedentes citados; traduz, antes, a correta avaliação do estado probatório dos autos.
Nesse contexto, a decisão saneadora não contém contradição: ela corretamente reconheceu que a matéria, embora relevante, não comportava solução antecipada diante do estado atual da instrução. O deferimento dos embargos com efeitos infringentes, na espécie, implicaria decidir questão fática com suporte probatório insuficiente, o que violaria o devido processo legal e o direito à prova.
Os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para solver controvérsia fática que depende de dilação probatória. O esclarecimento pretendido pelo embargante não representa integração de omissão ou correção de contradição interna da decisão, mas sim pedido de julgamento antecipado de matéria cuja resolução pressupõe a produção de prova pericial. Esse propósito extrapola a função dos embargos de declaração, tal como delimitada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.