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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5016990-87.2024.8.24.0036/SCAUTOR: GNARUS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) RÉU: ROSANE VIEIRA ZIPPER DOBREFUOP ADVOGADO(A): THUANI FLORES DE MESQUITA (OAB RS104302) ADVOGADO(A): LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) SENTENÇA Por tais razões, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por GNARUS PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ROSANE VIEIRA ZIPPER DOBREFUOP, para: a.1) Reconhecer como devido o valor de R$ 179,22, relativo ao aluguel proporcional, sobre o qual incide correção monetária pelo IGPM/FGV desde o vencimento até o depósito nos autos (10/10/2025), e juros de mora de 1% ao mês, estes desde o vencimento até o efetivo pagamento à parte ré, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora, sem prejuízo da cobrança de eventual quantia restante em razão do cálculo dos consectários ora fixados. a.2) Condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 2.892,59, relativa às despesas condominiais suportadas pela autora, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, deduzido, a partir desse marco, o índice de correção monetária já incorporado à Selic, a fim de evitar bis in idem, observada a metodologia prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso o resultado da taxa legal seja negativo, será considerado igual a zero, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil; a.3) Condenar a requerida ao ressarcimento dos danos causados ao imóvel locado, limitados aos reparos relativos à pintura, à substituição de uma fechadura e à limpeza do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante comprovação específica das despesas correspondentes aos reparos reconhecidos nesta sentença. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, devendo ser deduzido, desde esse marco, o índice de correção monetária já incorporado à Selic, nos termos da fundamentação já exposta. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais relativas à ação principal e a ré ao pagamento dos 70% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pela requerida ao procurador da autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente aos pedidos acolhidos. Fixo os honorários advocatícios devidos pela autora ao procurador da requerida em 15% sobre o valor atualizado da parcela rejeitada do pedido de reparos. Essa parcela corresponde aos itens não reconhecidos nesta sentença para fins de ressarcimento do montante despendido na reparação/substituição. Fica vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada por ROSANE VIEIRA ZIPPER DOBREFUOP, para condenar GNARUS PARTICIPAÇÕES LTDA a restituir à reconvinte, de forma simples, a quantia de R$ 210,00, correspondente aos valores comprovadamente pagos a título de fundo de reserva. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso comprovado e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da intimação da reconvenção, deduzido, a partir desse marco, o índice de correção monetária já incorporado à Selic, conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso o resultado da taxa legal seja negativo, será considerado igual a zero, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Considerando que a reconvinte sucumbiu em maior extensão, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais reconvencionais, cabendo à reconvinda suportar os 20% restantes. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinda, que fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais julgados improcedentes, correspondentes à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinte, considerando ser irrisório o proveito econômico, no valor de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Saliento que a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC é um referencial, mas não único parâmetro para fixação. Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE FORMA EQUITATIVA, SEGUINDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SC. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À REFERIDA ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. VERBA HONORÁRIA REAJUSTADA PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5032522-63.2021.8.24.0018, rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). E, "APELAÇÃO CÍVEL. (...) 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR FIXADO EM SENTENÇA, QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJSC, Apelação n. 5001704-81.2021.8.24.0163, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Portanto, não há ofensa pelo não emprego literal do elencado no art. 85, § 8º-A, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à requerida/reconvinte fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento do depósito judicial, nos termos acima definidos. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
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