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Processo 5016990-67.2020.8.13.0672

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016990-67.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ISS/ Imposto sobre Serviços, Base de Cálculo] AUTOR: AUTO FORJAS LTDA CPF: 25.308.198/0003-68 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por AUTO FORJAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, objetivando a anulação dos Autos de Infração n.º 152/2020 e 157/2020, relativos à exigência de ISSQN e penalidade por descumprimento de obrigação acessória. A autora fundamentou sua pretensão na tese de que sua atividade – industrialização de cubos de roda para a montadora HONDA – caracteriza-se como industrialização por encomenda inserida em ciclo industrial subsequente, atraindo a incidência exclusiva de ICMS. Noticiou que a matéria era objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 816). O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos e a incidência do ISSQN com base no subitem 14.05 da lista de serviços da LC 116/2003. No curso do processo, sobreveio o julgamento definitivo do Tema nº 816 pelo STF, que fixou a seguinte tese: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Diante disso, o Município informou o cancelamento administrativo dos referidos autos de infração e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Por sua vez, a autora requereu a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação do réu em ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o Município procedeu ao cancelamento dos lançamentos tributários em virtude das diretrizes internas alinhadas ao julgamento do Tema 816 do STF. Tal conduta, ocorrida depois da citação e da oposição de resistência inicial pela Fazenda Pública, não configura mera perda de interesse, traduzindo efetivo reconhecimento da procedência da pretensão deduzida em juízo, pois importa na desconstituição integral dos lançamentos tributários impugnados. Desse modo, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologando-se o reconhecimento da procedência do pedido. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade. Considerando que o ente municipal deu causa ao ajuizamento da ação ao lavrar autos de infração que, posteriormente, reconheceu serem indevidos, deverá também suportar os ônus da sucumbência. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária observa o disposto no art. 85, §3º, do CPC, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo mensurável, do valor atualizado da causa. No entanto, o valor da causa é elevado (R$ 2.097.467,07), o que afasta a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Em observância aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de tramitação do feito e o reconhecimento superveniente da procedência do pedido pela Fazenda Pública, fixo os honorários advocatícios no menor percentual do artigo 85,§3º, do CPC, a depender do valor atualizado da causa. Ressalta-se que o Município efetuou o cancelamento administrativo do débito simultaneamente ao reconhecimento jurídico da tese da autora, fazendo jus à redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial e julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no menor percentual previsto no artigo 85,§3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, cujo percentual (se 8, 5, 3 ou 1) dependerá da atualização do importe dado à demanda. Em razão do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, reduzo, ainda, a verba honorária à metade. CONDENO o Município ao ressarcimento das custas processuais comprovadamente antecipadas pela autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, baixa e arquivo. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 6

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