Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5016988-28.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Urgência] AUTOR: JESSYKA LUIZA FRANCISCO CPF: 113.022.606-93 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JESSYKA LUIZA FRANCISCO em desfavor de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., todos devidamente qualificados. A autora narra, em síntese, que se submeteu a uma cirurgia de mamoplastia de aumento em 11/07/2015, oportunidade em que lhe foram implantadas próteses de silicone texturizadas fabricadas pela ré (modelo Natrelle Inspira TSF 345, lote 2713409). Alega que, em julho de 2019, a ré anunciou o recall mundial de tais produtos, em cumprimento a determinações de órgãos de saúde como a FDA e a ANVISA (Resolução-RE nº 3.340/2018), devido à constatação de que a texturização "Biocell" apresentava risco aumentado para o desenvolvimento de um câncer raro (Linfoma Anaplásico de Grandes Células - BIA-ALCL). Relata que, a partir de novembro de 2022, passou a sentir fortes dores, inchaço acentuado e deformidade na mama esquerda. Submetida a exames de ultrassonografia e ressonância magnética, foi diagnosticada com volumoso seroma tardio (cerca de 165 cm³) e dobras radiais no implante. Sustenta que, apesar de a ré ter reconhecido o evento "seroma tardio" e autorizado a troca das próteses via garantia contratual, negou-se a custear as despesas médicas, hospitalares e anestésicas necessárias para a cirurgia de explante. Diante do quadro, do risco à saúde ("pânico oncológico") e da necessidade de drenagens por punção (três procedimentos), a autora realizou a cirurgia de explante e mastopexia reconstrutiva às suas expensas em 20/08/2023. Ao final, pugna pela condenação da ré à reparação integral dos danos suportados pela parte autora, consubstanciada no pagamento de R$ 38.036,73 a título de danos materiais, referentes às despesas com cirurgia, exames e medicamentos, R$18.000,00 a título de danos morais e danos estéticos. Juntou documentos. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 9804888350), por demandar dilação probatória. A ré apresentou contestação (ID 9913273582). Não arguiu questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do produto, afirmando que possuía registro ativo na ANVISA à época da comercialização. Sustentou que o recall promovido em 2019 possui natureza estritamente preventiva e cautelar, voltado apenas aos produtos não implantados, não configurando reconhecimento de defeito. Asseverou que o seroma tardio e a contratura capsular são intercorrências biológicas, consistindo em riscos inerentes à cirurgia plástica, devidamente informados no manual do produto. Destacou que os exames da autora (citometria de fluxo) descartaram o diagnóstico de BIA-ALCL, razão pela qual a cirurgia de explante teria ocorrido por mera liberalidade ou finalidade estética. Defendeu a legalidade da limitação de sua política de garantia (que prevê apenas a entrega de novos implantes) e pugnou pela total improcedência dos pedidos, insurgindo-se contra a configuração e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. A autora apresentou réplica (ID 9930168000), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando que o defeito de segurança da prótese ensejou a necessidade curativa/reparadora do explante, não se tratando de cirurgia estética voluntária. O feito foi saneado (ID 10299513851), sendo deferida e produzida a prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 10604953440. As partes apresentaram suas manifestações e alegações finais por memoriais (autora ao ID 10612889692 e ré ao ID 10708371455), reiterando suas teses a partir das conclusões do perito oficial. A autora não requereu outras provas e a ré concordou com o encerramento da instrução. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando o processo regular e hígido, passo ao exame aprofundado do mérito. Da Relação de Consumo e do Defeito de Segurança do Produto A lide deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora destinatária final do produto (art. 2º) e a ré a sua fabricante/fornecedora (art. 3º). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de defeito no produto (próteses modelo Natrelle Inspira TSF - Biocell) e o nexo de causalidade com os danos suportados pela consumidora. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC, respondendo este pela reparação dos danos causados por defeitos de projeto ou fabricação. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos razoáveis, e a época em que foi colocado em circulação. A ré argumenta que o produto era seguro, possuía registro na ANVISA, e que o recall de 2019 não atesta vício. Tenta, ainda, enquadrar o caso na excludente do "risco do desenvolvimento" ou "risco inerente". Tais teses não prosperam. A aprovação administrativa por órgãos de saúde não constitui "salvo-conduto" que blinde o fabricante contra a responsabilidade civil por danos futuros. O recolhimento mundial (recall) promovido pela ré, motivado pelo risco de desenvolvimento de Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA-ALCL), atesta inequivocamente a quebra da expectativa de segurança. Ao adquirir uma prótese durável para ser inserida em seu corpo, a consumidora tem a legítima expectativa de que o dispositivo não atuará como um gatilho para inflamações crônicas ou patologias oncológicas. Trata-se, portanto, de um defeito de concepção (design) da textura "Biocell", atraindo a responsabilidade objetiva atrelada ao risco do empreendimento (analogia à Súmula 479 do STJ). Do Nexo de Causalidade A ré sustenta que o seroma tardio é uma reação fisiológica do organismo e que, como a autora não desenvolveu o linfoma maligno, não haveria dano indenizável ou nexo com o produto. A prova pericial produzida nos autos (ID 10604953440), elaborada de forma minuciosa pelo Dr. Célio José de Oliveira, afasta qualquer dúvida e refuta de forma contundente a tese defensiva. O perito foi categórico ao estabelecer o liame causal entre o modelo específico da prótese fabricada pela ré e a grave inflamação sofrida pela autora. Extrai-se das conclusões do expert (ID 10604953440 - Pág. 49): "Ainda que o câncer não tenha se manifestado, o nexo causal estabelece-se entre o modelo da prótese (Allergan Biocell) e o desenvolvimento do seroma tardio. A literatura médica e o próprio recall mundial da ré confirmam que a superfície desse implante específico possui uma propensão significativamente maior de gerar inflamação crônica (seroma)." Ademais, respondendo aos quesitos, o perito judicial esclareceu que o seroma tardio volumoso (no caso, de expressivos 165 cm³ à Ressonância Magnética e drenagem de 300 ml) é considerado um "sinal sentinela" que exige investigação imediata para o BIA-ALCL (ID 10604953440 - Pág. 29, Quesito 17). Ao contrário do que defende a ré (de que a cirurgia de explante teria sido "eletiva" ou "estética"), o laudo atesta a absoluta necessidade terapêutica e reparadora da intervenção cirúrgica (ID 10604953440 - Pág. 49): "A decisão da autora pelo explante e substituição em 2023 mostra-se tecnicamente correta e prudente. Diante do quadro álgico e do seroma tardio e da presença de um produto sob recall mundial por risco de câncer, a manutenção dos implantes representaria um risco continuado à saúde física e psicológica da paciente." E no quesito 31 (Pág. 31 do laudo): "A indicação de troca de prótese indicada pelo referido profissional é uma decisão acertada". E no quesito 34 (Pág. 33 do laudo), o perito cravou que "as dobras radiais e a coleção líquida (seroma) causadas pela interação da prótese com o organismo da autora podem ser a causa direta da dor". Fica, portanto, cientificamente e juridicamente comprovado que o produto da ré apresentava defeito de segurança (macrotexturização nociva), o qual foi a causa direta e imediata do seroma tardio volumoso, das dores agudas suportadas pela autora e da necessidade incontornável de reintervenção cirúrgica. O fato de a doença oncológica não ter se consumado é motivo de alívio, mas não isenta a ré. O vício não reside apenas no câncer em si, mas na insegurança do dispositivo que deflagrou o severo quadro inflamatório e impôs a mutilação/remoção da prótese. Da Nulidade da Cláusula Limitativa e dos Danos Materiais A ré alega que ofereceu à autora a cobertura de sua política de garantia (Programa de Garantia Natrelle), a qual se limitaria ao fornecimento de um novo par de próteses, eximindo-se de arcar com despesas hospitalares, honorários médicos e exames. Tal limitação esbarra no princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC) e na vedação expressa de cláusulas de irresponsabilidade. O art. 25 do CDC determina que "é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores", regra corroborada pelo art. 51, I, do mesmo Codex. Se o defeito do produto fornecido pela ré gerou a necessidade forçada de reintervenção cirúrgica, compete à fabricante arcar com o custo real e integral de todo o procedimento (explante e mastopexia reconstrutiva) e dos danos periféricos (exames, consultas e punções), não podendo transferir tal ônus financeiro à consumidora lesada. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos. A autora colacionou notas fiscais e recibos referentes a consultas médicas, exames laboratoriais, ressonância magnética e três punções aspirativas, despesas que totalizam R$4.236,73 (ID 9779608620 e seguintes). Comprovou, ainda, o custo estimado para a realização do procedimento cirúrgico reparador, consistente em explante, novo implante e mastopexia, no montante de R$ 33.800,00, conforme orçamentos idôneos juntados aos autos (IDs 9779612972 e 9779600037). Ressalte-se que o próprio perito judicial validou a necessidade e adequação do procedimento, consignando expressamente que o orçamento que contempla a mastopexia “está adequado às necessidades da autora” (ID 10604953440 – pág. 39, quesito 27). Tal procedimento mostra-se necessário, uma vez que a retirada da prótese antiga e do tecido inflamado demanda reconstrução da região torácica, a fim de evitar deformidades severas. Dessa forma, diante da efetiva comprovação dos gastos já realizados e da necessidade do procedimento cirúrgico reparador, mostra-se plenamente devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.036,73, a título de danos materiais emergentes. Dos Danos Morais e Estéticos A configuração do dano moral, no presente caso, mostra-se inequívoca, caracterizando-se in re ipsa, diante da gravidade da ofensa à integridade psicofísica da consumidora e das circunstâncias excepcionais a que foi submetida. A própria autora, na petição inicial, delimitou expressamente sua pretensão indenizatória. Conforme consta do item 5 da exordial (ID 9779599476 – pág. 30), foi pleiteada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe único e global de R$ 18.000,00. Nesse ponto, cumpre destacar que a inovação promovida em sede de alegações finais, mediante a pretensão de individualização e majoração das verbas para R$ 18.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, não pode ser acolhida. A alteração pretendida encontra óbice no princípio da congruência e na impossibilidade de aditamento do pedido após a citação sem a concordância da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, além de afrontar os limites estabelecidos pelo art. 492 do mesmo diploma legal. Assim, a apreciação judicial deve permanecer circunscrita aos limites objetivos estabelecidos na petição inicial, sendo inadmissível a ampliação posterior do pedido indenizatório em prejuízo da parte adversa. Superada essa questão, verifica-se que, no caso concreto, estão devidamente caracterizados os danos suportados pela autora em ambas as esferas extrapatrimoniais. No tocante ao dano moral, a autora foi submetida a situação de extrema angústia e sofrimento diante da ciência de que portava em seu organismo produto submetido a alertas de segurança relacionados ao risco de desenvolvimento de câncer. A gravidade do abalo não decorre de mera preocupação abstrata. Ao contrário, encontra respaldo concreto na prova pericial produzida nos autos, tendo o expert registrado os relatos de “pânico” e “sofrimento emocional” apresentados pela paciente (ID 10604953440 – pág. 44, item 47). A isso se acrescenta todo o sofrimento físico experimentado pela autora, que permaneceu durante meses convivendo com dores severas, deformidade temporária da mama decorrente do acúmulo de aproximadamente 300 ml de líquido e a necessidade de se submeter a três procedimentos invasivos de punção com agulha para drenagem. Como se não bastasse, o quadro evoluiu para a necessidade de nova cirurgia de grande porte. O conjunto dessas circunstâncias evidencia que a autora foi submetida a sofrimento que ultrapassa, de forma manifesta, qualquer hipótese de mero dissabor cotidiano. Houve efetiva violação de sua esfera de dignidade, integridade psicofísica e tranquilidade, razão pela qual se mostra plenamente configurado o dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL VOLUNTÁRIO. RISCO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante de próteses mamárias contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos materiais e morais decorrentes do recall de implantes mamários, determinando a indenização material e moral às consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a retirada voluntária do mercado de próteses mamárias devido ao risco incomum de desenvolvimento de linfoma configura defeito do produto apto a gerar responsabilidade do fabricante, e se há direito das consumidoras à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fato do produto, independentemente da existência de culpa. O recall das próteses foi motivado pela constatação de risco incomum de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células, evidenciando falha na segurança do produto, o que caracteriza defeito nos termos do CDC. A retirada do produto do mercado e a suspensão de sua comercialização pela ANVISA reforçam o dever do fornecedor de custear a substituição dos implantes e reparar os danos suportados pelas consumidoras. O abalo psicológico decorrente do risco potencial à saúde e à vida justifica a indenização por danos morais, sendo irrelevante a efetiva manifestação da doença. O valor da indenização fixado em sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A retirada voluntária de próteses mamárias do mercado por risco elevado de desenvolvimento de linfoma confi gura defeito do produto nos termos do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais suportados pelas consumidoras."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.184233-5/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.044101-0/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). Também está caracterizado o dano estético. A prova pericial foi igualmente conclusiva quanto à existência de alteração da aparência corporal da autora. No exame físico, o perito constatou a “presença de cicatrizes alargadas e hipercrômicas (escurecidas) dos procedimentos cirúrgicos” (ID 10604953440 – págs. 11/12). A existência dessas cicatrizes não pode ser analisada de forma isolada. Elas constituem consequência direta da sucessão de intervenções a que a autora foi submetida, inclusive de procedimentos destinados à resolução das complicações decorrentes do produto. A necessidade de nova intervenção cirúrgica sobre tecido previamente submetido a procedimentos reparadores acarretou comprometimento da regeneração tecidual e alteração permanente da aparência corporal. Está, portanto, configurada lesão à harmonia física da autora, suficiente para caracterizar o dano estético de forma autônoma, sem prejuízo de sua cumulação com o dano moral. Dessa forma, comprovados os danos moral e estético e demonstrado o nexo entre as lesões experimentadas e os eventos relacionados às próteses mamárias, mostra-se cabível a reparação correspondente. Todavia, em observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, a indenização deve permanecer adstrita ao montante global de R$ 18.000,00 expressamente pleiteado pela autora. Assim, diante da gravidade dos fatos, da extensão do sofrimento experimentado, da repercussão física e psicológica dos eventos, bem como das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, requer-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização global pelos danos morais e estéticos suportados pela autora. Dos encargos incidentes sobre a condenação O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou entendimento acerca da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, por compreender, em sua composição, os juros de mora e a correção monetária, vedada a sua cumulação com outros índices para o mesmo período. Impõe-se, contudo, compatibilizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos estabelecidos pelas Súmulas 54 e 362 do STJ. A incidência integral da taxa SELIC desde o evento danoso, em relação aos danos morais e estéticos, acarretaria a aplicação de correção monetária em período anterior ao arbitramento da indenização, em aparente descompasso com a orientação consolidada na Súmula 362 do STJ. Assim, mostra-se adequada a aplicação cindida dos encargos. No período compreendido entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, em que incidem apenas os juros de mora, deve ser aplicada a taxa SELIC com o respectivo componente inflacionário descontado, de modo a preservar exclusivamente a incidência dos juros. A partir da data do arbitramento, quando passam a incidir conjuntamente juros e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, sem qualquer decote, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JESSYKA LUIZA FRANCISCO em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para: A) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da importância de R$ 38.036,73 (trinta e oito mil, trinta e seis reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, sobre o referido valor incidirá a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data de cada efetivo desembolso, observados os critérios estabelecidos no Tema 1.368 do STJ. B) CONDENAR a ré ao pagamento à autora do montante global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título conjunto de indenização por danos morais e estéticos, em observância ao limite do pedido formulado na petição inicial. Sobre esse valor incidirá a taxa SELIC, com o componente correspondente à correção monetária decotado, desde a data do evento danoso — considerada, no caso, a data do primeiro exame que confirmou o seroma tardio, em 09/11/2022 — até a data desta sentença. A partir do arbitramento, incidirá a taxa SELIC de forma integral, sem decote, até o efetivo pagamento, observados o Tema 1.368 e as Súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais fixados e adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, notadamente em razão do acompanhamento da prova técnica. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria acerca de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, conforme § 2º do referido dispositivo. Cumpridas as providências e decorrido o prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, atentando-se à possibilidade de interposição de apelação adesiva, prevista no § 2º do mesmo dispositivo. Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais, se cabíveis. Havendo saldo, intime-se a parte condenada para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se CNPDP para encaminhamento à AGE. Caso a parte interessada requeira o cumprimento do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada — pessoalmente, caso não possua procurador constituído — para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, fazendo-se constar que, em caso de inadimplemento, incidirão sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte executada acerca do disposto no art. 525 do CPC. Registre-se que a intimação deverá ser realizada pessoalmente caso tenha transcorrido o prazo de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Na hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica desde já deferida a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, caso este possua poderes específicos para tanto. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem