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5016988-18.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5016988-18.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: CAMILY LUCIA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LAURIANO SANTOS (OAB SC061975) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA ANTERIOR CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE PRETENSÃO NÃO DECIDIDA. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Florianópolis, objetivando o reconhecimento dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às diferenças, observada a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas. 2. Recurso inominado do Município restrito ao pedido relativo ao terço constitucional de férias, sob alegação de coisa julgada formada no processo n. 5016993-40.2025.8.24.0090. A peça recursal reproduziu documento da ação anterior no qual consta pedido expresso de condenação ao pagamento das diferenças do terço de férias decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo. 3. O acórdão negou provimento ao recurso inominado e promoveu ajustes de ofício quanto à incidência tributária, à contribuição previdenciária e aos consectários legais. 4. O Município opôs primeiros embargos declaratórios, sustentando omissão especificamente quanto à coisa julgada referente ao terço de férias. 5. Os aclaratórios foram rejeitados sob a premissa de que a ação anterior versara sobre o pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos remunerados, enquanto a presente demanda trataria de seus reflexos sobre outras verbas. 6. Novos embargos de declaração do Município, nos quais aponta erro de premissa fática e omissão persistente, demonstrando que a inicial da ação anterior continha pedido expresso relativo ao terço constitucional de férias. 7. A embargada requer o desprovimento, sustentando que, ainda que o pedido constasse da demanda antecedente, não foi apreciado na respectiva sentença, caracterizando julgamento citra petita e afastando a coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios adotou premissa fática equivocada ao afirmar que a ação anterior não abrangia pretensão relativa ao terço constitucional de férias; e (ii) a correção do equívoco conduz ao reconhecimento da coisa julgada e à extinção parcial da presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Os novos aclaratórios merecem acolhimento quanto à existência de premissa fática equivocada. O documento reproduzido no recurso inominado, referente à petição inicial do processo n. 5016993-40.2025.8.24.0090, demonstra expressamente que a autora requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças do terço de férias decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da remuneração de férias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos embargos declaratórios para correção de premissa equivocada adotada no julgamento. 10. A correção da premissa, contudo, não conduz ao efeito infringente pretendido. O próprio Município reconheceu, desde o recurso inominado, que a sentença proferida na ação antecedente não apreciou o pedido relativo ao terço constitucional de férias, qualificando o julgamento como citra petita. A coisa julgada material recai sobre a questão principal expressamente decidida, conforme o art. 503 do Código de Processo Civil, de modo que pretensão autônoma formulada, mas não examinada, não se torna imutável simplesmente pelo trânsito em julgado dos demais capítulos da decisão. 11. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC alcança alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido efetivamente decidido, não convertendo em capítulo de mérito uma pretensão cumulada sobre a qual não houve pronunciamento jurisdicional. 12. O precedente invocado pelo Município no recurso inominado, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.528.076/RS, não altera essa conclusão. O julgado reproduzido na peça recursal versa sobre vício decorrente de decisão ultra ou extra petita já transitada em julgado e sua inviabilidade de correção posteriormente na fase executiva, situação distinta da presente, em que se reconhece que determinado pedido não chegou a ser julgado na ação antecedente. 13. Deve, portanto, ser corrigida a fundamentação do acórdão para reconhecer que a ação anterior continha pedido relativo ao terço constitucional de férias, mantendo-se, porém, o afastamento da coisa julgada, agora porque o pedido não foi objeto de decisão de mérito naquela demanda. O saneamento do vício não produz alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir a premissa fática e integrar a fundamentação do julgamento, mantendo-se o desprovimento do recurso inominado e os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração quando o julgamento anterior se fundamenta em premissa fática objetivamente incompatível com documento constante dos autos. 2. O pedido expressamente formulado em ação anterior, mas não apreciado na sentença, não é alcançado pela coisa julgada material, que se restringe à questão principal efetivamente decidida. 3. A correção da premissa fática, quando não altera a conclusão jurídica do julgamento, enseja o acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 508 e 1.022, II e III; Lei n. 9.099/1995, art. 48. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir a premissa fática adotada no acórdão do Evento 68 e integrar sua fundamentação, a fim de reconhecer que a ação n. 5016993-40.2025.8.24.0090 continha pedido expresso relativo aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias, esclarecendo, todavia, que tal pretensão não foi apreciada na sentença proferida naquele feito e, por isso, não se encontra abrangida pela coisa julgada material, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento do recurso inominado e os demais termos do acórdão do evento 45.2. Sem novas custas e honorários, mantidos os ônus sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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