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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016985-89.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE MAURO LACERDA DE OLIVEIRA CPF: 361.682.546-68 RÉU: ENAHP EMPRESA NACIONAL DE HABITACOES POPULARES LTDA - ME CPF: 00.800.473/0001-73 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENAHP EMPRESA NACIONAL DE HABITAÇÕES POPULARES LTDA. - ME (ID 10566444635) em face do cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MAURO LACERDA DE OLIVEIRA (ID 92085674). A excipiente sustentou, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ante a iminência de atos expropriatórios (ID 1056644463); b) a inépcia da petição inicial executiva por ausência de juntada do contrato de compra e venda originário, de planilha analítica de pagamentos pretéritos, da sentença de mérito e do substabelecimento de seus procuradores (ID 10566444635); c) a nulidade da intimação para cumprimento da sentença, aduzindo desrespeito ao artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o requerimento executivo teria sido formulado mais de dois anos após o trânsito em julgado, a exigir intimação pessoal por carta (ID 10566444635); d) a nulidade das intimações por vício no cadastramento dos procuradores que a representam (ID 10566444635); e) subsidiariamente, a invalidação dos atos constritivos, notadamente ordens de indisponibilidade via CNIB e penhoras no rosto dos autos e de imóveis. Por despacho judicial (ID 10585880614), determinou-se a intimação da executada para comprovar o recolhimento das custas incidentais da exceção de pré-executividade, na forma da normatização de custas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob pena de não conhecimento do incidente, oportunizando-se manifestação ao exequente. Em face da determinação, a executada apresentou sucessivos pedidos de reconsideração (ID 10670092382 e ID 10739710798), argumentando que a exceção de pré-executividade consubstancia mera petição avulsa desprovida de natureza de incidente formal, dispensando custas. O exequente manifestou-se contrariamente (ID 10671800855 e ID 10730579481), pugnando pelo não conhecimento da exceção em razão do descumprimento deliberado do comando de preparo e, no mérito, pela sua integral improcedência diante da higidez do título, regularidade do contraditório e ausência de prova documental pré-constituída sem prejuízo concreto. Por decisão interlocutória prévia (ID 10724553181), o primeiro pedido de reconsideração foi expressamente indeferido, fixando-se prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento, o qual transcorreu in albis sem o pagamento, sobrevindo nova reiteração da executada (ID 10739710798). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da exceção de pré-executividade submete-se a rígidos pressupostos formais e materiais, consubstanciando remédio estrito e excepcional construído pela prática forense para veicular matérias de ordem pública que possam ser resolvidas sem qualquer dilação probatória e mediante prova pré-constituída. No caso dos autos, verifica-se, em primeiro plano, que a excipiente deixou de atender à ordem judicial expressa (ID 10585880614), reiterada na decisão de ID 10724553181, que condicionou o conhecimento da exceção de pré-executividade ao prévio recolhimento das custas cabíveis para o processamento do incidente. Conforme a disciplina que rege as custas processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, as defesas e impugnações que instauram controvérsia incidental autônoma ensejam o correspondente recolhimento das custas devidas, salvo concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal específica. A executada, devidamente intimada para satisfazer o preparo em prazo peremptório (ID 10724553181), optou por protocolar reiterados pedidos de reconsideração (ID 10670092382 e ID 10739710798). O pedido de reconsideração, todavia, não ostenta natureza recursal, não suspende a eficácia do comando jurisdicional e não interrompe nem dilata prazos peremptórios, sendo inidôneo para afastar a incidência da preclusão temporal e consumativa quanto ao dever de recolhimento determinado pelo magistrado condutor do feito. Dessa forma, o descumprimento injustificado da obrigação imposta, sob expressa cominação de inadmissão, obsta o próprio processamento do petitório. Ainda que se pretendesse ultrapassar o óbice do inadimplemento das custas, a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento por manifesta inadequação da via eleita, diante da ausência de prova documental pré-constituída dos vícios suscitados e da necessidade de ampla dilação probatória. A excipiente alega nulidade da intimação para o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, argumentando que a fase executiva teria sido iniciada após um ano do trânsito em julgado e sem a sua intimação pessoal por carta. Ocorre que a fase executiva iniciou-se como continuidade imediata da relação jurídica processual estabelecida no feito de conhecimento, no qual a pessoa jurídica executada figurou com patronos devidamente constituídos. A verificação minuciosa acerca de eventual descompasso cronológico do trânsito em julgado, da sucessão dos mandatos outorgados, da existência de substabelecimentos sem reserva de poderes nos autos físicos de origem e do cotejo dos pagamentos parcelados pretéritos alegados exige aprofundado reexame documental e incursão probatória abrangente, providências manifestamente incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Ademais, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial executiva decorrente da suposta falta de juntada de peças do processo físico originário. Tratando-se de cumprimento de sentença instaurado nos próprios autos que migraram para o meio eletrônico perante o mesmo juízo de origem, a reiteração mecânica de todas as folhas e documentos constitutivos da fase cognitiva mostra-se dispensável, máxime quando o exequente colacionou aos autos o acórdão exequendo (ID 92085681), a certidão de trânsito em julgado (ID 92085687) e o demonstrativo atualizado de evolução do débito (ID 92085674). Outrossim, no sistema das nulidades processuais, vige o princípio segundo o qual não há declaração de nulidade sem a concreta e efetiva demonstração de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). No caso sob exame, a executada compareceu aos autos em diversas oportunidades, inclusive exercendo amplamente o contraditório na defesa de seus interesses e nos incidentes de embargos de terceiros conexos (autos nº 5014692-39.2025.8.13.0701 e nº 5021646-04.2025.8.13.0701), restando demonstrado que não suportou cerceamento defensivo substancial capaz de fulminar a alegação de nulidade absoluta os atos expropriatórios validamente concretizados pelo juízo. Nesse contexto, constatada a ausência de prova pré-constituída líquida e a imprescindibilidade de instrução probatória para dirimir as controvérsias fáticas aventadas, impõe-se a rejeição liminar da exceção, mantendo-se incólumes as constrições patrimoniais e a regular tramitação do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por ENAHP EMPRESA NACIONAL DE HABITAÇÕES POPULARES LTDA. - ME (ID 10566444635), diante do não recolhimento das custas incidentais cominadas e da manifesta inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. Em decorrência: a) indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e os pedidos de desconstituição das constrições judiciais formulados na peça de ID 10566444635; b) determino o imediato e regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens penhorados nestes autos (matrículas nº 33.191 e nº 33.232 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG), intimando-se as partes para ciência das avaliações judiciais encartadas aos autos (ID 10557555846 e ID 10557554050), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se o exequente em termos de adjudicação ou alienação judicial eletrônica; c) certifique-se a presente decisão nos autos conexos, providenciando a Secretaria as anotações e comunicações de praxe no sistema PJe. Sem custas recursais e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza não extintiva da presente decisão na fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 08 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito