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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016979-89.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: HILTON HOKAMA ADVOGADO(A): PAULA RENA BERALDO (OAB PR048102) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CAPACITAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DE MESTRADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito apurado em processo administrativo, decorrente da não conclusão de curso de mestrado por servidor público beneficiado com redução de jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança administrativa de ressarcimento ao erário, em razão da não conclusão de curso de pós-graduação no prazo regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos dos §§5º e 6º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90, para obstar o ressarcimento do montante investido pela Administração para o aperfeiçoamento do servidor, era necessário que o autor demonstrasse indícios de caso fortuito ou força maior que teriam impedido a conclusão do Mestrado. Tal circunstância não restou demonstrada pelo agravante. 4. Reconheço que a graduação de Mestrado é tarefa árdua, cuja conclusão exige dedicação intensa, motivo pelo qual muitos sucumbem nessa jornada. No entanto, ao pretender especializar-se utilizando o Programa de Pós-Graduação ofertado pela Administração, o servidor assume a obrigação de atender à expectativa e ao interesse da Universidade, sujeitando-se ao risco de ressarcimento futuro em caso de insucesso, cuja cobrança decorre de lei e, portanto, é compulsória. Nesse contexto, as dificuldades financeiras relatadas não podem ser alegadas para obstar o ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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