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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016976-68.2026.4.04.7200/SC AUTOR: NATHALIE HEMMI VALENTE ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais e urbanas. 2. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 2.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 2.2. Aponte quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. 3. Tendo em vista a opção pela tramitação ágil (Aposentadorias), intime-se a parte autora para que complemente as informações lançadas no painel previdenciário (nova ferramenta - acesso através botão superior Tramitação Ágil (Aposentadorias)), devendo preencher todos os campos com as informações exigidas, especialmente no tocante às funções exercidas e os agentes nocivos a que estava exposta no período requerido, sempre indicando as provas presentes no processo administrativo. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a) Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b) Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho,desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. c) Em relação à empresas inativas, faculto a apresentação de cópia de laudo ambiental de empresa similar, devendo ser observadas as seguintes similaridades: I - o ramo de atividade da empresa; II - as funções exercidas pela parte autora; III - os setores onde a parte autora exercia suas funções. O comprovante de inatividade poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, da Receita Federal ou do SINTEGRA (http://www.sintegra.gov.br/). d) No caso de medição de diferentes níveis de ruído, O STJ no Tema 1.083 firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda, o STJ quando do julgamento do referido Tema 1.083, estabeleceu que: a) A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial; b) Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades; c) Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. A TNU, por sua vez, no Tema 174 firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, para períodos após 18/11/2003, quando o campo 15.5 (Técnica utilizada) do PPP não informar a metodologia utilizada para a medição do agente insalubre ruído ou apenas constar "quantitativa", deverá a parte autora apresentar o(s) laudo(s) ambiental(is) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s), constando tal informação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I CPC), compete-lhe juntar todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações. 5. No mesmo prazo, faculto à parte autora a possibilidade de requerer e produzir as provas que entender necessárias, bem como complementar as já anexadas aos autos. 6. Após, cite-se o INSS para apresentação da contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 7. No caso de apresentação de novos documentos após a contestação ou vencido o respectivo prazo, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias. Mediante apresentação de cópia desta decisão judicial, a empresa na qual a parte autora laborou deverá fornecer a documentação relevante à instrução do presente processo previdenciário, como laudos ambientais relativos ao período com vínculo empregatício e registros de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). Se acaso a empresa não possuir laudo ambiental do referido período, deverá apresentar outro de período posterior, desde que contenha setor e função idênticos ou similares àqueles exercidos pela parte autora. Relembro a empresa de que é sua obrigação o fornecimento desses documentos ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a) (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1191; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/1991) e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providências pertinentes.
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