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TJMG · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016975-17.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUIZ ANTONIO BONFIM CPF: 286.691.856-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 b DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO BONFIM (ID 10646112690) e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10646473759) em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, arbitrou honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, mas indeferiu a mesma verba no tocante à fase de execução (ID 10636680219). O exequente, LUIZ ANTONIO BONFIM, em seus embargos (ID 10646112690), alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada, ao aplicar o Tema 1190 do STJ para afastar os honorários da fase de execução, ignorou a especificidade do caso, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Argumenta que, para tais hipóteses, prevalece o entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345, ambos do STJ, que determinam o cabimento da verba honorária mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Requer, assim, que a contradição seja sanada para arbitrar os honorários da fase executiva. O executado, ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, opõe seus próprios embargos (ID 10646473759), apontando contradição e omissão na decisão. Afirma que a fixação de honorários relativos à fase de conhecimento, no montante de R$ 1.681,66, viola o Tema 1142 do STF, que veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva. Defende que tal crédito é uno e indivisível, não podendo ser executado de forma proporcional em cada cumprimento individual. Pugna pela supressão da condenação referente aos honorários da fase de conhecimento. Em contrarrazões (ID 10646473761), o Estado de Minas Gerais impugnou os argumentos do exequente, sustentando que a tese do Tema 1190 do STJ aplica-se a todos os cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, independentemente de sua origem. O exequente, em suas contrarrazões (ID 10687020379), rebate os embargos do Estado, argumentando que o Tema 1142 do STF é inaplicável ao caso, pois a referida tese pressupõe a existência de um crédito de honorários previamente fixado na ação coletiva, o que não ocorreu na espécie, pois a definição da verba foi expressamente postergada para a fase de liquidação. Afirma, portanto, não haver crédito "uno" a ser fracionado, o que afasta a incidência do precedente invocado. Pois bem. Conheço de ambos os recursos, porquanto satisfeitos os pressupostos de suas admissibilidades. Com efeito, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão e na correção de erros materiais, eventualmente afigurados na decisão judicial. Os embargos opostos pelo exequente, LUIZ ANTONIO BONFIM, merecem acolhimento. A decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar a tese geral do Tema 1190 do STJ em detrimento da tese especial e consolidada para cumprimentos individuais de sentença coletiva. O Tema 973 e a Súmula 345, ambos do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em tais procedimentos, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública. A razão de ser dessa especialidade reside na própria natureza do cumprimento individual, que instaura uma nova relação processual e exige do patrono do credor a demonstração da legitimidade individual e a liquidação do valor devido, trabalho este que deve ser remunerado com base no princípio da causalidade. A superveniência do Tema 1190, embora com modulação de efeitos, não revogou a tese especial, que continua a reger as situações para as quais foi criada. Nesse sentido, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas. 2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. 4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783). 5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No mesmo sentido, segue ementa de julgado do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva instaurado em desfavor do Estado de Minas Gerais, homologou os cálculos da exequente, mas deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter havido impugnação ao procedimento, aplicando o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva por ela não impugnado, ou se incide na hipótese o óbice fixado pela tese do Tema 1.190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e notório conteúdo cognitivo, pois exige do causídico a atuação profissional voltada à demonstração da titularidade do direito, liquidação e individualização do crédito, instaurando uma nova relação jurídico-processual que não se confunde com o cumprimento de sentenças puramente individuais. 4. O entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ mantém-se hígido sob a vigência do CPC/2015, conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 973 do STJ, que estabelece serem devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. 5. O precedente vinculante firmado no Tema 1.190 do STJ (que afasta a verba honorária na ausência de impugnação em execuções sob o regime de RPV) restringe-se ao cumprimento de sentença de natureza individual, não se aplicando às execuções de títulos oriundos de ações coletivas devido à sua complexidade distinta. 6. Devida, portanto, a reforma parcial da decisão de primeiro grau para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345; REsps n. 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588/RS (Tema 973), Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018, pub. 27.06.2018; REsps n. 2.029.636, 2.029.675, 2.030.855 e 2.031.118/SP (Tema 1.190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, pub. 01.07.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.26.136431-9/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02.07.2026, pub. 07.07.2026; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.018042-7/001, Rel.ª Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2026, pub. 17.06.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.437973-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) Desse modo, a contradição deve ser sanada para alinhar a decisão à jurisprudência específica aplicável à espécie. Já em relação aos embargos do executado, ESTADO DE MINAS GERAIS, entendo que é caso de rejeição. O ente público alega violação ao Tema 1142 do STF, que veda o fracionamento de honorários. Contudo, como bem apontado nas contrarrazões do exequente, a documentação e os argumentos acostados aos autos demonstram que a sentença coletiva originária postergou a definição dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que, inexistindo um crédito único e indivisível previamente constituído, não há que se falar em seu fracionamento. Ocorre que a fixação dos honorários da fase de conhecimento no presente cumprimento individual não representa uma divisão de um "todo", mas sim a própria constituição do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial. Neste sentido, segue ementa de julgado do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ÚNICO PREVIAMENTE ARBITRADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.142/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria e fixou honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual global de 20% sobre o valor atualizado do débito, com acréscimo de 9% na decisão, consideradas as majorações recursais anteriores (1% no acórdão e 10% no STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC. O agravante sustenta a impossibilidade de arbitramento e execução proporcional de honorários em cumprimento individual, por se tratar de crédito uno e indivisível fixado em ação coletiva, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da CF, conforme Tema 1.142/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é vedado o arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do art. 100, § 8º, da CF e da tese firmada no Tema 1.142/STF, quando não houve prévia fixação global dos honorários na ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR - O STF, no julgamento do Tema 1.142 (RE 1.309.081), fixa tese no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o fracionamento da execução proporcional às execuções individuais, por violação ao art. 100, § 8º, da CF. - A vedação estabelecida pelo STF pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente fixados na ação coletiva, cujo montante global não pode ser artificialmente dividido entre os substituídos. - No caso concreto, a sentença coletiva posterga expressamente a fixação do percentual de honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, comando confirmado em reexame necessário, sem impugnação específica do ente público. - Inexiste, portanto, crédito global previamente arbitrado a ser fracionado, pois o "todo" não foi fixado na fase de conhecimento da ação coletiva. - O juízo do cumprimento de sentença apenas observa o comando sentencial ao arbitrar os honorários sobre o valor da condenação individual homologada, inexistindo fracionamento de crédito único ou burla ao regime constitucional de precatórios. - Quando a sentença proferida em ação coletiva posterga a fixação de honorários na fase de cumprimento este serão fixados individualmente de acordo com o crédito de cada beneficiário. - A decisão agravada respeita o limite máximo de 20% previsto no art. 85 do CPC, consideradas as majorações recursais já aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A vedação ao fracionamento de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, prevista no Tema 1.142/STF, pressupõe a existência de prévio arbitramento global do crédito. - Não há violação ao art. 100, § 8º, da CF quando a sentença coletiva posterga a fixação dos honorários para a fase de liquidação e o arbitramento ocorre no cumprimento individual, inexistindo crédito único previamente constituído. - Os beneficiários da ação coletiva fazem jus a verba honorária na proporcionalidade de seus créditos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; 1.015, parágrafo único; 496, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081, Tema 1.142 da repercussão geral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.450262-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado neste ponto. Portanto, pelas razões expostas acima, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO BONFIM e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, para, sanando a contradição apontada na decisão de ID 10636680219, integrar-lhe a seguinte fundamentação e dispositivo, que passa a prevalecer: "Vistos, etc. 1. Considerando que o executado depositou o valor referente à RPV expedida para pagamento do principal (ID 10627696506), expeça-se alvará eletrônico, observando-se os dados já fornecidos na petição que consta no ID 10636237354. 2. Arbitro os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.681,66 (10% sobre o valor do montante principal de R$ 16.816,64), no que se refere ao processo de conhecimento. A alegação de violação ao Tema 1142 do STF não merece acolhimento, uma vez que não houve fixação de verba honorária global na ação coletiva, tendo sido sua apuração postergada para a fase de liquidação, de modo que inexiste fracionamento de crédito. 3. No tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, estes são devidos. Por se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, aplica-se, por sua especialidade, o entendimento consolidado na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, que preveem o cabimento da verba honorária mesmo na ausência de impugnação, em razão da instauração de nova relação processual que demanda trabalho autônomo do advogado, afastando-se a regra geral do Tema 1190 do STJ. Assim, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado, nos termos do §2º, do art. 827, do CPC. 4. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 1.681,66 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), e, oportunamente, para os honorários da fase de cumprimento de sentença, a serem calculados em momento próprio. Efetuando o pagamento das RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos da ADI 5.534 – STF, venham os autos conclusos para extinção da obrigação. Cumpra-se." Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
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