Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016971-85.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0012-12 RÉU: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 064.182.546-35 Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS. Em exceção de pré-executividade (ID n° 10583782097), o executado requereu o reconhecimento da nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção do presente feito. Intimada, a parte exequente se manifestou em ID nº 10647379332. É o breve relatório, decido. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não executividade, corresponde a meio de defesa incidental, por meio da qual a parte executada, independentemente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que este cumpra o seu ofício de reconhecer nulidades que atingem o processo. Embora o Novo Código de Processo Civil não exija garantia do juízo para impugnar ou apresentar embargos à execução, esta via ainda possui relevo, sobretudo na execução fiscal, pois, em tal procedimento, a prévia segurança do juízo corresponde a condição de procedibilidade, nos termos do art. 16, da Lei 6830, de 1980. Ademais, ao contrário do CPC de 1973, o novo Diploma Processual faz alusão ao tema em pelo menos duas oportunidades, quais sejam: arts. 518 e 803, parágrafo único. De acordo com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, o instituto em exame pode ser conceituado como: “(…) técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Vale dizer, a sua função é atacar a execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos legais de exigibilidade e, assim sendo, tem por escopo obstar a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada. No que tange às provas cabíveis, ressalte-se que a matéria alegada deve ser comprovada de plano, ou seja, nenhuma questão probatória, ou de maior reflexão acerca do questionamento jurídico sobre a mesma poderá emergir neste momento processual. Destarte, os requisitos e as hipóteses de cabimento da objeção atualmente exigidos pela jurisprudência são justamente aqueles que constam do conceito acima transcrito, e as matérias ventiladas através da exceção de pré-executividade não se subordinam aos efeitos da preclusão, podendo ser opostas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que já interpostos os embargos. Ademais, após a entrada em vigor do novo CPC, restou pacificado o cabimento de “fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ, REsp 1.646.557/SP). Pois bem! No caso em exame, sustenta a parte executada que a Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal seria inexigível, ao argumento de que os fatos que ensejaram a lavratura do Auto de Infração ambiental também foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado anteriormente, circunstância que configuraria hipótese de "bis in idem". Aduz, ainda, que o crédito consubstanciado na CDA é originário do Processo Administrativo nº 759867/2022, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 299875/2022, sendo que o referido procedimento administrativo teve como fundamento o Boletim de Ocorrência nº 2022-033191756-001, cujos fatos, segundo sustenta, já teriam sido abrangidos por Termo de Ajustamento de Conduta posteriormente homologado por sentença. Diante disso, cumpre esclarecer que a mera circunstância de o mesmo Boletim de Ocorrência ter servido de suporte fático para a instauração de procedimento criminal ou para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não implica, automaticamente, a nulidade da CDA ou a inexigibilidade da multa administrativa posteriormente inscrita em dívida ativa. Com efeito, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal dispõe que: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Da interpretação do referido dispositivo constitucional, extrai-se que as esferas de responsabilização ambiental, civil, administrativa e penal, são autônomas e independentes entre si, possuindo pressupostos e finalidades distintas. Desse modo, a obrigação de reparar o dano ambiental não afasta, por si só, a imposição de penalidades administrativas decorrentes da prática da infração. Ademais, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não possui o condão de extinguir automaticamente a multa administrativa ambiental, sobretudo quando o acordo se limita à regularização da atividade ou à reparação dos danos causados ao meio ambiente. Nesse contexto, a jurisprudência: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que pedido nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, visando à suspensão das medidas constritivas e ao levantamento de bloqueio judicial via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado no âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) obsta a continuidade da execução fiscal e a aplicação de medidas constritivas; (ii) verificar se a cobrança administrativa consubstancia hipótese de "bis in idem", diante da alegação de quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a reparação de danos ambientais não afasta a imposição de sanções penais e administrativas, as quais possuem esferas de incidência autônomas e finalidades distintas. 4. O TAC firmado entre o agravante e o Ministério Público limitou-se à reparação ambiental mediante pagamento de medida compensatória e regularização ambiental, não abrangendo a exclusão de sanções administrativas ou a suspensão de eventuais execuções fiscais. 5. A responsabilização ambiental comporta múltiplas esferas (civil, administrativa e penal), sendo admissível a imposição de sanções cumulativas, o que afasta a tese de violação ao princípio do "bis in idem". 6. Inexistem nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o acordo celebrado se refere especificamente ao débito constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034738-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) Ainda, da análise da sentença proferida nos autos de nº 5001693-04.2023.8.13.0708, bem como dos demais documentos acostados aos autos, não se extrai qualquer menção expressa à suspensão da exigibilidade da penalidade administrativa ou à extinção da multa ambiental posteriormente inscrita em dívida ativa. Logo, não há que se falar em nulidade do título executivo ou em ocorrência de "bis in idem", porquanto a responsabilização administrativa ambiental subsiste de forma autônoma em relação às obrigações assumidas no âmbito do ajuste firmado perante o Ministério Público. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aviada. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, no prazo de 15 dias. Caso decorra o prazo sem a manifestação do autor, intime-o pessoalmente para suprir a inércia certificada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1, do CPC. A intimação pessoal da Fazenda Pública será na forma prevista no art. 183, §1º,do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 8
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.