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5016971-48.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016971-48.2026.8.21.0019/RS AUTOR: SUZANA MARIA MAIOLI PETER ADVOGADO(A): ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) ADVOGADO(A): LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS (OAB RS119866) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Retorno dos autos após julgamento do agravo de instrumento Os autos retornam ao juízo de origem após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5207870-12.2026.8.21.7000, em que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos: "A 23ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO A TUTELA, PARA O FIM CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÕES DE CRÉDITO, REALIZADOS PELA AGRAVADA, ANTES MESMO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NA ORIGEM, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDOS COMO MEDIDA LIMINAR, SEM FIXAR MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO." A decisão reformou, nesse ponto, o indeferimento da tutela provisória de urgência proferido por este juízo no Evento 9 destes autos. 2.- Suspensão do processo pelo Tema 1414/STJ O processo permanece suspenso em razão do afetamento dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao julgamento pelo sistema de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, cadastrado como Tema 1414, conforme determinado no Evento 9 dos autos originários, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.- Medidas decorrentes do julgamento do agravo Em razão do provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 5207870-12.2026.8.21.7000, DETERMINO: 3.1.- Cumprimento da tutela Intime-se o Banco Agibank S.A., com urgência, para que cumpra a tutela de urgência concedida pelo Tribunal no Evento 19 do Agravo de Instrumento nº 5207870-12.2026.8.21.7000, suspendendo os descontos de margem consignável para cartões de crédito (contratos RMC e RCC identificados no Evento 1, EXTR4, dos autos originários) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 217.410.340-5), devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias. 3.2.- Vedação de novos descontos A parte ré fica vedada de efetuar quaisquer novos descontos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) enquanto perdurar a suspensão determinada pelo Tribunal. 3.3.- Sobrestamento Cumprida a determinação, os autos permanecerão sobrestados, aguardando o julgamento do Tema 1414/STJ, ocasião em que retornarão conclusos para determinação de citação e prosseguimento do feito, na forma já consignada no Evento 9. Diligências legais.

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