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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016971-43.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: JOSE RAIMUNDO MARTINS
ADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda previdenciária em que se postula a concessão de auxílio-acidente.
Ante as razões que constaram na decisão do evento 116, OUT2, aceito a competência declinada a este juízo.
Considerando já ter havido citação e contestação (evento 23, OUT1), bem como laudo pericial (evento 47, LAUDO1), cujos honorários já foram pagos pelo INSS (evento 57, ALVLEVANT1), à míngua da comprovação de prejuízo às partes, é desnecessária a repetição de tais atos (art. 282, §1º, do Código de Processo Civil).
Na inicial, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, sem, no entanto, anexar qualquer documento indicativo do evento acidentário.
Inclusive, o próprio perito, em sede de laudo complementar, rechaçou a origem traumática da lesão (evento 69, LAUDO1).
Assim, em homenagem à regra que veda a decisão surpresa (art.s 9º e 10 do Código de Processo Civil), corolário do princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- comprovar documentalmente a ocorrência de acidente de qualquer natureza, juntando aos autos prontuário de atendimento médico referente à data do acidente, ou outro documento que possa comprovar a data da ocorrência do trauma; OU,
- manifestar se possui interesse na concessão de benefício por incapacidade. Registre-se que "pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão" (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002882-07.2022.4.05.8109, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024).
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado ao estabelecimento de saúde em que a parte autora foi atendida, caso ainda não o tenha feito, que, mediante apresentação desta decisão, forneça diretamente à parte autora os documentos referidos.
Não logrando a parte autora obter a referida documentação, deverá comprovar que tentou sua obtenção por envio desta decisão ao estabelecimento de saúde por carta registrada/AR e, também, por contato telefônico, mensagem do aplicativo WhatsApp ou encaminhamento de e-mail.
Saliente-se que a ausência de demonstração das tentativas de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito da situação posta, e o julgamento do processo no estado em que se encontrar, já que o ônus probatório é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil).
Cumprida(s) a(s) determinação(ões) anterior(es), intime-se o INSS para manifestação em 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.