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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016959-86.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: LOIDIR ANA ONGARATTO DUDEK ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: PEDRO AURELIO DUDEK ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: GIOVANI LEONIR FLACH ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: LUCILA GASPODINI FLACH ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: SELITO BAIOCCO ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: CLARI INACIO FLACH ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: ALICE IRMA WINTER BAIOCCO ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: CLARICE KLEIN BAIOCCO ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) EXEQUENTE: OLIVO PAULINHO BAIOCCO ADVOGADO(A): LUISA FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS064442) DESPACHO/DECISÃO A tese fixada pelo STF no Tema 148 estabelece que "a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo". De fato, no caso dos autos, verifica-se litisconsórcio facultativo ativo simples, uma vez que os exequentes (LOIDIR ANA ONGARATTO DUDEK, PEDRO AURELIO DUDEK, GIOVANI LEONIR FLACH, LUCILA GASPODINI FLACH, SELITO BAIOCCO, CLARI INACIO FLACH, ALICE IRMA WINTER BAIOCCO, CLARICE KLEIN BAIOCCO e OLIVO PAULINHO BAIOCCO) litigaram conjuntamente em razão de desapropriação indireta que atingiu imóveis distintos, com créditos individualizáveis desde a origem pericial. A própria petição do evento 25, PET1 destaca que o laudo complementar individualizou os valores por lote (7B, 8A, 8B, 05 e 06), o que demonstra a divisibilidade material do crédito. Nesse sentido a jurisprudência do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) INDIVIDUALIZADA. CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA CREDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 148 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. A regra constitucional que proíbe o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública tem como objetivo impedir que um único credor divida seu crédito de forma artificial para burlar o regime de precatórios. No litisconsórcio ativo facultativo simples, cada autor é considerado litigante autônomo, possuindo crédito próprio e individual decorrente de relação jurídica específica, que no caso concreto corresponde a indébitos de IPTU referentes a imóveis e lançamentos tributários distintos. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 148 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a aferição do limite de pequeno valor de forma isolada para cada litisconsorte, permitindo o adimplemento por RPV daqueles que se enquadrarem no teto ou que renunciarem ao excedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51642175720268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 28-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZADAS. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo DAER contra decisão interlocutória que determinou a expedição de requisições de pequeno valor de forma individualizada para cada credor, em cumprimento de sentença relativo a desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de requisições de pequeno valor individualizadas a cada litisconsorte configura fracionamento de crédito vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A vedação ao fracionamento de crédito prevista no art. 100, § 8º, da Constituição da República refere-se ao crédito de um mesmo titular, não ao somatório dos créditos de distintos litisconsortes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 568.645/SP (tema 148), fixou a tese de que o pagamento individualizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contraria o art. 100, § 8º, da CF/1988, devendo a forma de pagamento – por RPV ou precatório – ser definida com base nos valores isoladamente considerados. 3. Em ação de desapropriação indireta, o litisconsórcio ativo é facultativo, pois cada condômino tem legitimidade para defender sua quota-parte, o que autoriza a expedição de requisitórios individualizados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53336318720258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2026) Desta forma, defiro a individualização do crédito principal de R$ 171.280,85, entre os litisconsortes, nos valores discriminados na petição do evento 25, PET1, observado o laudo pericial que deu azo à sentença ora exequenda. No que tange ao teto limite para expedição das RPVs, considerando que o MUNICÍPIO DE ARATIBA / RS não tem legislação própria disciplinando o teto de pequeno valor, aplica-se o teto supletivo de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DO TETO DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 14.757/15. INAPLICABILIDADE. - O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal permite que os entes federativos fixem, por lei própria, valores distintos para RPV, observada sua capacidade econômica, desde que respeitado o mínimo equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. - O art. 87 do ADCT estabelece que, na ausência de legislação específica do ente municipal sobre RPV, o limite aplicável será de 30 salários mínimos. - No caso, o Município de Porto Alegre não possui lei própria definindo o teto da RPV, razão pela qual deve prevalecer o limite de 30 salários mínimos, previsto nos arts. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e no art. 87, II, do ADCT. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53527722920248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-03-2025) Aliado ao acima, tomando como referência o salário mínimo vigente à época da decisão homologatória (evento 11, DESPADEC1, janeiro/2026), a tabela abaixo demonstra o enquadramento de cada crédito informado na petição do evento 25, PET1: EXEQUENTE CRÉDITO INDIVIDUALENQUADRAMENTO Pedro Aurelio Dudek R$ 14.144,62RPV Loidir Ana Ongaratto DudekR$ 14.144,62 RPV Olivo Paulinho Baiocco R$ 16.118,40 RPV Clarice Klein Baiocco R$ 16.118,40 RPV Selito BaioccoR$ 7.454,92 RPV Alice Irma Winter BaioccoR$ 7.454,92RPV Clari Inacio FlachR$ 0,0 - Lucila Gaspodini FlachR$ 0,0 - Giovani Leonir FlachR$ 95.844,96 Precatório (excede o teto) Diante disso, defiro a expedição de RPVs, indiviadualizada, à exceção do credor Giovani Leonir Flach, observados os valores da tabela acima. Outrossim, resta mantida a determinação de expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência (item "2" do evento 11, DESPADEC1). Com relação ao crédito de Giovani Leonir Flach (009.866.330-54), salvo futura renúncia ao crédito excedente, resta mantida a determinação de requisição do pagamento mediante Precatório, a ser expedido no valor de R$ 95.844,96, de natureza comum. Neste ponto, friso que sem amparo legal o pedido de fracionamento do seu crédito efetivado no item "d" da petição do evento 25, PET1. Para fins de expedição de RPV, deverá haver expressa renúncia ao excedente ao teto de 30 salários mínimos ao tempo da homologação (evento 11, DESPADEC1, janeiro/2026). Intimem-se e, no mais, cumpra-se o evento 11, DESPADEC1 no que ainda couber, observada a decisão acima.
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