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5016958-45.2019.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016958-45.2019.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar Wandscheer EXEQUENTE: JOCLAMAR LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) EXEQUENTE: REVELCI EURICO MORAIS ADVOGADO(A): ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A): MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A): RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 301 - 31/08/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016958-45.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JOCLAMAR LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) EXECUTADO: JAMILE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) EXECUTADO: GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por JOCLAMAR LTDA. em desfavor de GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e JAMILE BARBOSA DOS SANTOS, fundada em instrumento particular de abertura de limite de crédito e destinada à satisfação das obrigações inadimplidas dele decorrentes (Evento 1). No curso da execução, foi apresentado instrumento particular por meio do qual a exequente originária cedeu integralmente a REVELCI EURICO MORAIS o crédito perseguido nestes autos, então atualizado em R$ 95.239,54, transferindo-lhe os direitos, ações, garantias e prerrogativas inerentes à posição de credora, além dos riscos e despesas relacionados à recuperação do crédito (Evento 266). O cessionário requereu sua habilitação no polo ativo e apresentou procuração outorgada aos advogados indicados na petição, com poderes para representá-lo e receber valores (Evento 270). Sobrevieram, ainda, transferências de numerário para subcontas vinculadas à presente execução, provenientes do processo n. 5007162-35.2021.8.24.0113, conforme certidões e extratos juntados aos Eventos 271, 272, 273, 274, 275, 277 e 278. Por fim, a exequente originária reiterou o pedido de regularização do polo ativo para inclusão do cessionário, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com transferência para a conta bancária indicada, apresentou demonstrativo segundo o qual o saldo da obrigação alcançava R$ 99.150,86 em julho de 2026 e postulou a realização de pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, das três últimas declarações fiscais da executada (Evento 287). Com efeito, consoante dispõe o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. A sucessão do exequente pelo cessionário, no processo executivo, constitui hipótese expressamente disciplinada pela legislação processual e não depende da anuência do executado. Com efeito, o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, ao condicionar à concordância da parte contrária a substituição processual decorrente da alienação do direito litigioso, contém disciplina própria do processo de conhecimento. Para a execução, prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, do mesmo diploma, que autoriza o cessionário a prosseguir no feito na posição do credor originário. No caso concreto, o instrumento juntado ao Evento 266 individualiza o crédito cedido, identifica o processo do qual ele decorre e transfere ao cessionário a integralidade dos direitos materiais relacionados à obrigação executada. A documentação apresentada também contém elementos destinados à demonstração da celebração eletrônica do negócio e da manifestação de vontade dos contratantes. Além disso, a procuração acostada ao Evento 270 comprova a constituição regular de representantes processuais pelo cessionário. Não se verifica, portanto, óbice à regularização subjetiva da demanda. A cessão não altera a obrigação executada nem amplia a responsabilidade das devedoras, operando apenas a substituição da titularidade ativa do crédito, cujo saldo deverá continuar sendo apurado de acordo com o título, as decisões proferidas e os pagamentos e levantamentos realizados no curso do processo. Também é cabível a liberação dos valores já vinculados à presente execução. A impugnação à penhora dos valores bloqueados pelo SISBAJUD foi definitivamente indeferida no Evento 262, e as transferências posteriores foram documentadas por certidões e extratos juntados aos autos. A expedição do alvará, contudo, deverá ficar limitada ao saldo efetivamente disponível nas subcontas deste processo, sem interferência sobre valores já levantados, transferidos ou destinados ao destaque de honorários anteriormente autorizado, cabendo à serventia proceder à conferência antes da liberação. A conta bancária indicada no Evento 287 pertence à sociedade de advogados constituída pelo cessionário. Considerando que a procuração juntada ao Evento 270 confere poderes para o recebimento de valores, mostra-se possível que o levantamento seja realizado mediante transferência para a conta informada, sem prejuízo da retenção tributária eventualmente incidente e da observância das determinações anteriores proferidas nestes autos. Quanto à pesquisa das declarações fiscais, o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, ao passo que o art. 789 dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições previstas em lei. O art. 835 do mesmo diploma estabelece ordem preferencial de bens sujeitos à constrição, e o art. 139, IV, atribui ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais. As diligências anteriormente realizadas não resultaram na satisfação integral da obrigação, que, segundo o demonstrativo apresentado no Evento 287, ainda apresenta saldo substancial. Nesse contexto, a consulta das três últimas declarações fiscais da executada pelo sistema INFOJUD constitui providência adequada à localização de patrimônio penhorável e ao regular prosseguimento da execução, devendo as informações obtidas permanecer submetidas ao correspondente sigilo fiscal, com acesso restrito às partes e aos procuradores habilitados. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 109, § 1º, 139, IV, 778, § 1º, III, 789, 797 e 835 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual e determino a substituição de JOCLAMAR LTDA. por REVELCI EURICO MORAIS no polo ativo da execução, promovendo-se as alterações cadastrais necessárias e o cadastramento dos procuradores constituídos no Evento 270; b) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do saldo efetivamente disponível nas subcontas vinculadas a estes autos, inclusive dos valores transferidos conforme certidões juntadas aos Eventos 271, 272, 277 e 278, observados os levantamentos já realizados e os destaques anteriormente determinados. A transferência deverá ser realizada para LINS, BITTENCOURT & BELLAVER ADVOGADOS, CNPJ n. 04.508.715/0001-00, Banco Itaú, agência 5815, conta-corrente n. 03044-9, conforme requerido no Evento 287, procedendo-se, se cabível, à retenção do imposto de renda na fonte; c) DEFIRO a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das três últimas declarações fiscais apresentadas pela executada GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, devendo os documentos obtidos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores; d) cumpridas as providências, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa e indique, de forma objetiva, os bens sobre os quais pretende o prosseguimento dos atos constritivos, apresentando demonstrativo atualizado do débito que discrimine todos os pagamentos, depósitos, transferências e levantamentos ocorridos no curso da execução. Intimem-se.

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