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5016957-37.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016957-37.2026.8.08.0048 Nome: MARCIO PAULO BARROS DA SILVA Endereço: ITU, 139, VILA NOVA DE COLARES, SERRA - ES - CEP: 29172-860 Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO OTONI PERUSIA - ES44286 Nome: CLINICA AMOR SAUDE SERRA SEDE LTDA Endereço: PRINCESA ISABEL, 163, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-110 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 105722864), pelo autor (ID 105344175), em face da sentença prolatada no ID 104513386. Para tanto, aduz o embargante que o julgado atacado estaria eivado de omissão, ao argumento de que sua ausência à audiência de conciliação, realizada no dia 17/08/2026, decorreu de motivo de saúde, circunstância apta a configurar força maior e justificar o seu não comparecimento. Sustenta que, na data da audiência, encontrava-se impossibilitado de comparecer ao ato solene em razão de enfermidade, tendo juntado aos autos atestado médico comprobatório da necessidade de afastamento de suas atividades. Neste contexto, requer o saneamento do apontado vício, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja desconstituída a sentença extintiva, afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e determinado o regular prosseguimento do feito, mediante a redesignação da audiência de conciliação. Destarte, requer o provimento dos presentes embargos de declaração. Pois bem. Analisando os autos, não se vislumbra, no comando sentencial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a sentença atacada indicou expressamente os fundamentos que ensejaram a extinção do feito, consignando que o requerente não compareceu à audiência de conciliação designada, razão pela qual foi extinta a relação jurídica processual, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Inobstante a intempestividade do presente recurso, não se verifica, portanto, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que a sentença foi proferida com base nos elementos então constantes dos autos, inexistindo, naquele momento, justificativa apresentada para a ausência do demandante. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Entrementes, verifica-se que o requerente acostou aos autos, posteriormente, documento médico (ID 105344200), atestando a necessidade de seu afastamento das atividades pelo período de 01 (um) dia, a partir de 17/08/2026, data em que foi realizada a audiência de conciliação. Assim, embora a documentação apresentada não evidencie vício existente na sentença no momento em que proferida, revela circunstância supervenientemente comprovada capaz de justificar o não comparecimento da parte autora ao ato processual. Nesse sentido, entendo necessária a adoção de providência que assegure o regular prosseguimento do feito. Por todo o exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de vício impugnável por meio de embargos de declaração. Não obstante, considerando a posterior comprovação de impossibilidade de comparecimento à audiência, bem como em consonância com os princípios norteadores que regem os feitos em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), REVOGO a sentença proferida no ID 104513386, com o consequente regular prosseguimento deste feito. No mais, designe-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes para o mencionado ato solene, com as devidas advertências legais. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016957-37.2026.8.08.0048 Nome: MARCIO PAULO BARROS DA SILVA Endereço: ITU, 139, VILA NOVA DE COLARES, SERRA - ES - CEP: 29172-860 Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO OTONI PERUSIA - ES44286 Nome: CLINICA AMOR SAUDE SERRA SEDE LTDA Endereço: PRINCESA ISABEL, 163, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-110 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 105722864), pelo autor (ID 105344175), em face da sentença prolatada no ID 104513386. Para tanto, aduz o embargante que o julgado atacado estaria eivado de omissão, ao argumento de que sua ausência à audiência de conciliação, realizada no dia 17/08/2026, decorreu de motivo de saúde, circunstância apta a configurar força maior e justificar o seu não comparecimento. Sustenta que, na data da audiência, encontrava-se impossibilitado de comparecer ao ato solene em razão de enfermidade, tendo juntado aos autos atestado médico comprobatório da necessidade de afastamento de suas atividades. Neste contexto, requer o saneamento do apontado vício, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja desconstituída a sentença extintiva, afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e determinado o regular prosseguimento do feito, mediante a redesignação da audiência de conciliação. Destarte, requer o provimento dos presentes embargos de declaração. Pois bem. Analisando os autos, não se vislumbra, no comando sentencial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a sentença atacada indicou expressamente os fundamentos que ensejaram a extinção do feito, consignando que o requerente não compareceu à audiência de conciliação designada, razão pela qual foi extinta a relação jurídica processual, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Inobstante a intempestividade do presente recurso, não se verifica, portanto, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que a sentença foi proferida com base nos elementos então constantes dos autos, inexistindo, naquele momento, justificativa apresentada para a ausência do demandante. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Entrementes, verifica-se que o requerente acostou aos autos, posteriormente, documento médico (ID 105344200), atestando a necessidade de seu afastamento das atividades pelo período de 01 (um) dia, a partir de 17/08/2026, data em que foi realizada a audiência de conciliação. Assim, embora a documentação apresentada não evidencie vício existente na sentença no momento em que proferida, revela circunstância supervenientemente comprovada capaz de justificar o não comparecimento da parte autora ao ato processual. Nesse sentido, entendo necessária a adoção de providência que assegure o regular prosseguimento do feito. Por todo o exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de vício impugnável por meio de embargos de declaração. Não obstante, considerando a posterior comprovação de impossibilidade de comparecimento à audiência, bem como em consonância com os princípios norteadores que regem os feitos em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), REVOGO a sentença proferida no ID 104513386, com o consequente regular prosseguimento deste feito. No mais, designe-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes para o mencionado ato solene, com as devidas advertências legais. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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