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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5016956-13.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MIGUEL SILVEIRA ROCHA CPF: 19.749.187/0001-59 RÉU: FERNANDA RIBEIRO MOTA CPF: 103.458.776-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em que pesem os argumentos do exequente na manifestação de id 10662068433, o pedido de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação pactuada extrajudicialmente entre as partes, com fundamento no artigo 922 do CPC, não merece acolhimento. É preciso salientar, inicialmente, que sequer houve comprovação da realização de acordo entre as partes, haja vista que o exequente não juntou a minuta do acordo nos autos e tampouco solicitou homologação. Ora, o que não está nos autos, não está no mundo e portanto, para este Juízo, o acordo não existe. E não existindo acordo nos autos, cabe ao exequente promover o andamento regular da execução, sob pena de extinção, seja extinção por abandono de causa (art. 485, III, c/c artigo 318, parágrafo único, do CPC), seja extinção por ausência de bens penhoráveis (art.53, §4º, da Lei 9099/95). Ademais, a aplicação da regra processual do artigo 922 do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Registre-se que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a aplicação do mencionado diploma processual aos processos regidos pela Lei 9.099/95, tanto de forma direta quanto de forma supletiva, passou a contar com a expressa disposição legal. Deste modo, excetuando-se determinações pontuais de expressa aplicabilidade do novo CPC ao sistema dos juizados especiais, a regra geral é de que a aplicação do novo código se dará de forma supletiva e subsidiária, conforme disposto no art. 1.046, §2º, do CPC/2015. Contudo, durante o XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais - o FONAJE, que foi realizado na cidade de Belo Horizonte, ficou consolidado o entendimento de autonomia dos Juizados Especiais quando da aplicação do novo Código de Processo Civil (FONAJE, 2015). Dentre os enunciados aprovados no encontro, o enunciado nº 161 dispõe, de maneira restritiva, que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015). Assim, pela leitura do mencionado enunciado, é possível verificar que, durante o encontro, foi definido o entendimento de que há uma incompatibilidade normativa entre o novo CPC e a sistemática já estabelecida dos Juizados Especiais, sendo possível a aplicação apenas dos dispositivos que atendem os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995). Ademais, havendo convenção das partes em suspender o processo para cumprimento voluntário da obrigação, o feito deverá ser arquivado provisoriamente, nos termos do art. 345, inciso II do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Por todo o exposto: 1 - indefiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 10 (dez) meses, formulado pelo exequente; 2 - determino a intimação do exequente para comprovar a realização de acordo entre as partes e apresentá-lo para fins de homologação ou, não querendo, requerer a desistência do feito, ante o acordo pactuado na seara extrajudicial; ou ainda, alternativamente, promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito DMP 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
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