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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5016954-16.2025.8.21.0029/RS
AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO E TRANSPORTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDATRANRS .
ADVOGADO(A): Denis Rodrigues Einloft (OAB RS062310)
ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA FREITAS FANFA (OAB RS056250)
ADVOGADO(A): Francisco Loyola de Souza (OAB RS044452)
ADVOGADO(A): LIVIA MENDES NECKEL (OAB RS097582)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (OAB RS090714)
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (OAB RS034481)
ADVOGADO(A): BRUNO RIETH EMPINOTTI (OAB RS089913)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO E TRANSPORTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDATRANRS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS.
Sustenta a parte autora, na condição de substituto processual de agentes municipais de fiscalização de trânsito, que os servidores exercem atividades de fiscalização em vias públicas, com exposição habitual a riscos de colisões, atropelamentos, ameaças e outras formas de violência, invocando, entre outros fundamentos, a Portaria MTE nº 1.411/2025, que aprovou o Anexo VI da NR-16 relativo às atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito. Alega, ainda, que a legislação municipal prevê adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, e requer, liminarmente, a imediata implementação do adicional de periculosidade de 30% em favor dos servidores representados, além do pagamento das parcelas pretéritas e reflexos.
É o breve Relato.
Decido.
De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o provimento judicial de urgência, antecipado ou cautelar, dada a sua natureza e os efeitos que produz, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora os documentos juntados indiquem a existência de situações de risco no desempenho das atividades dos agentes de trânsito, a controvérsia acerca do direito ao adicional pretendido demanda análise mais aprofundada da legislação municipal aplicável, do efetivo enquadramento das atividades desempenhadas e, em especial, da caracterização técnica das condições de trabalho.
Com efeito, a própria legislação municipal juntada aos autos prevê que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser apuradas mediante LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória antes do reconhecimento da vantagem remuneratória postulada.
Além disso, a medida requerida possui natureza satisfativa, pois pretende a imediata implementação de vantagem remuneratória em folha de pagamento, coincidindo, em parte substancial, com o próprio objeto final da demanda. Nesse contexto, incidem os óbices destacados pelo Ministério Público (evento 38, DOC1), notadamente aqueles previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que restringem a concessão de medidas liminares com efeitos financeiros contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2- Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, NCPC).
3- CITE-SE e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para oferta de contestação conta a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do NCPC). Igualmente, incumbe à parte ré, ao apresentar contestação, nela, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do NCPC).
4- Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.
5- Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Em sendo formulada reconvenção, voltem conclusos para o recebimento.
Intime-se a parte autora.