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TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016954-10.2024.8.21.0010/RS AUTOR: RAFAEL RIBAS DALSOTO ADVOGADO(A): RICARDO COSTAMILAN (OAB RS053634) RÉU: SIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE ARAME E ACO LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO LUIS CARDOSO (OAB SC048514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da prova pericial produzida para avaliar a validade do registro de desenho industrial nº BR302023000900-0, de titularidade do autor. Nos despachos dos eventos 104.1 e 140.1, foi determinada a realização da perícia, nomeado o perito Sr. Cédric André Sikandar e homologada a proposta de honorários no valor de R$ 23.760,00, a ser custeada pela parte ré, com pagamento parcelado. O laudo pericial foi apresentado no evento 167.1. Intimadas, as partes se manifestaram. O réu requereu esclarecimentos (evento 173.1), que foram prestados pelo peritos (eventos 177.1 e 188.1). Em nova manifestação (evento 196.1), o réu declarou-se satisfeito e sem outras perguntas. A parte autora impugnou o laudo (evento 174.1), alegando, em síntese, contradição entre a resposta a um quesito e a conclusão do laudo sobre a ornamentabilidade do objeto; ausência de resposta a diversos quesitos formulados; divergência com o entendimento do INPI manifestado em outro processo judicial, que teria reconhecido a novidade do desenho industrial. O perito prestou esclarecimentos nos eventos 177.1, mantendo a conclusão do laudo. Decido. 1. Da homologação da prova pericial: A controvérsia central da perícia, conforme delimitado no evento 104.1, era “apurar se o objeto do registro apresenta características meramente funcionais ou se possui conteúdo ornamental”. Esta análise é essencial para verificar a validade do desenho industrial, à luz do que dispõe o artigo 100, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a forma do “grampo de enforcamento” é determinada por considerações técnicas e funcionais, sendo ausente de elementos genuinamente ornamentais. Nas palavras do expert (item V do laudo): “o GRAMPO, objeto do desenho industrial Nº BR 302023000900-0, apresenta uma forma externa caracterizada por elementos essencialmente determinados para exercer sua função e uma fabricação otimizada, restando ausente de elementos ornamentais. E, portanto, a forma do GRAMPO se enquadraria na vedação do inciso II do Artigo 100º da LPI.” Assim, tenho que as impugnações apresentadas pelo autor no evento 174.1 não são suficientes para invalidar o trabalho técnico. Primeiro, a alegada contradição sobre a ornamentabilidade não procede. O perito, em seus esclarecimentos (evento 177.1), explicou a distinção entre a existência de "aspectos/características ornamentais" em um sentido amplo e a presença de "elementos ornamentais" desvinculados da função, que é o critério legal para proteção como desenho industrial. A conclusão do laudo está fundamentada na análise de que cada característica da forma do objeto (arestas, nervura, etc.) possui uma finalidade técnica específica, o que afasta a proteção legal pretendida, nos termos do art. 100, II, da LPI. Segundo, quanto aos quesitos não respondidos, o perito agiu corretamente ao se abster de analisar questões relativas à contrafação, posse de arquivos ou atos comerciais da ré. O objeto da perícia foi estritamente a análise da registrabilidade do desenho industrial, conforme determinado por este juízo e pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5093128-08.2025.8.21.7000. Questões que extrapolam esse escopo não são pertinentes à prova técnica e serão analisadas no mérito da causa. Terceiro, o argumento de que o INPI teria reconhecido a novidade do desenho em outro processo não interfere na conclusão pericial. Conforme bem esclarecido no evento 177.1, a novidade (art. 95 da LPI) e a ausência de forma essencialmente funcional (art. 100, II, da LPI) são requisitos distintos e cumulativos. Um objeto pode ser novo em comparação com o estado da técnica e, ainda assim, não ser registrável como desenho industrial se sua forma for ditada exclusivamente por necessidades técnicas ou funcionais. O laudo e seus esclarecimentos são coesos, fundamentados e respondem objetiva e justificadamente ao que foi solicitado. Portanto, homologo o laudo pericial apresentado no evento 167.1, complementado pelos esclarecimentos dos eventos 177.1 e 188.1. 2. Dos honorários periciais: Os honorários periciais foram fixados em R$ 23.760,00, com pagamento parcelado em três vezes de R$ 7.920,00 (evento 140.1), já tendo sido expedido alvará referente à primeira parcela (evento 157). Assim, preclusa a presente decisão, defiro o pagamento do valor restante em favor do perito. 3. Do prosseguimento do feito: Considerando o lapso temporal desde o requerimento de produção de provas, bem como as conclusões apresentadas no laudo pericial, fica a parte autora intimada para informar se persiste o interesse na prova oral requerida no evento 30.1, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como desistência, e o processo virá concluso para sentença. Agendadas as intimações eletrônicas.
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