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5016952-36.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016952-36.2026.8.21.0021/RS AUTOR: VERA MARIA BRANCO DA ROZA ADVOGADO(A): LUIZA VALENTINA GUINZELLI PANISSON (OAB RS141747) ADVOGADO(A): FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA MARIA BRANCO DA ROZA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.. A parte autora alega ter ter quitado integralmente a fatura de outubro de 2025 mediante pagamento via Pix no valor de R$ 412,91, afirma que o débito permaneceu ativo e continuou sendo cobrado com acréscimo de encargos. Relata, ainda, que, após vistoria realizada em razão de denúncia de suposta fraude na unidade consumidora, foi constatada a inexistência de irregularidade, embora tenham ocorrido danos ao medidor e violação de lacre posteriormente a ela imputados. Por fim, alega ter sofrido duas interrupções no fornecimento de água, o que a levou a aderir a parcelamento para restabelecimento do serviço. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação (evento 29, CONT1). Preliminarmente, a ré Aegea Saneamento e Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser mera controladora acionária da CORSAN, sem responsabilidade jurídica direta pela prestação dos serviços. Houve réplica evento 35, RÉPLICA1. É o breve relatório. Decido. 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Aegea Saneamento e Participações S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando ser apenas a sociedade controladora da CORSAN, não executando diretamente os serviços de saneamento. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Aegea, ao adquirir o controle acionário da CORSAN, assumiu a gestão e a direção estratégica da concessão do serviço público de saneamento. Essa posição de controladora a insere na cadeia de fornecimento, tornando-a parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, ainda que a execução direta seja delegada à empresa controlada (CORSAN). Conforme o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido código. A estrutura empresarial, na qual a Aegea atua como gestora e controladora da concessão, estabelece um vínculo de responsabilidade perante o consumidor. Portanto, sendo a Aegea a controladora e gestora da concessão, e considerando que a prestação de serviços se dá sob sua direção administrativa, não há como afastar sua legitimidade para responder aos termos da presente ação. Acerca do tema, ainda que em caso concreto diverso, com partes diversas, o TJ-RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEQUENO PRODUTOR DE FUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL S/A. APLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Equatorial S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu a Equatorial do polo passivo, além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indeferir a inversão do ônus da prova. A ação tem como fundamento danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica, que teriam comprometido a secagem do fumo produzido na propriedade rural do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Equatorial Energia S.A., como controladora da CEEE-D, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que na petição inicial constem alegações plausíveis de responsabilidade solidária, como ocorre no presente caso, diante da imputação de responsabilidade conjunta entre a Equatorial e a CEEE-D pela falha na prestação do serviço público de energia elétrica. 4. A exclusão da Equatorial mostra-se prematura, pois não restou comprovada sua completa desvinculação operacional em relação à CEEE-D, sendo notória sua atuação na administração da distribuidora, inclusive com uso compartilhado de marca e domínio digital, o que reforça a aparência de unicidade empresarial perante o consumidor. 5. Em nosso ordenamento, e assim o STJ já se manifestou, consagrou-se a denominada “Teoria Finalista”, que assim define o consumidor: “destinatário fático e econômico do bem ou serviço”. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica, pois a parte autora é pequeno produtor de fumo, atividade desempenhada com a energia elétrica que alimenta, também, a propriedade rural na qual reside com sua família. 7. Ademais, constata-se também a vulnerabilidade técnica do autor para esclarecer as controvérsias relacionadas à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sobretudo os motivos da interrupção. 8. Reconhecida a hipossuficiência do demandante, é cabível a inversão do ônus da prova quanto à causa e à duração da interrupção do fornecimento de energia, por se tratar de informações técnicas inerentes ao serviço prestado pelas rés, que detêm superioridade informacional. 9. A inversão probatória, contudo, não exime o autor de produzir prova mínima dos danos alegados, que permanecem sob seu encargo probatório. IV. DISPOSITIVO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50785581720258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-05-2025) Nesse sentido, o STJ pacificou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DO MESMO COMPLEXO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é solidária, perante o consumidor, a responsabilidade civil das empresas que, apesar de aparentemente independentes, mostram-se interligadas no mesmo complexo empresarial, ostentando a mesma marca de alto renome, como ocorre na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.344.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Aegea Saneamento e Participações S.A. 2) Das provas Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC. Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, imputando-se à parte requerida, CORSAN e AEGEA, o encargo de comprovar a quitação e o lançamento do pagamento de R$ 412,91 realizado pela autora em , a efetiva prática, pela autora, da violação de lacre que fundamentou a penalidade de R$ 470,60, bem como a regularidade do procedimento administrativo que originou as cobranças impugnadas nestes autos, não alcançando o ônus de comprovar a existência e a extensão do dano moral, que permanece a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração conjunta do acervo probatório ao final da instrução Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia. Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão. No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.

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