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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016949-82.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: FIBRASCA QUIMICA E TEXTIL S.A
ADVOGADO(A): ROMULO SILVA DE BITTENCOURT (OAB RS102532)
DESPACHO/DECISÃO
Fibrasca Quimica e Textil S.A. pediu a concessão de mandado de segurança em em que se determine ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville que anule o Despacho Decisório 5019851 e homologue a restituição do crédito de R$ 15.494,86 pleiteado no PER/DCOMP 00314.97304.170625.1.2.04-8240; ou, subsidiamente, caso se entenda que o pedido não se amolda ao procedimento do mandado de segurança em razão da necessidade de dilação probatória, que anule o Despacho Decisório 5019851 e realize nova análise do referido pedido de restituição, afastando o óbice formal e observando o princípio da verdade material.
Narrou que: identificou pagamento a maior de COFINS na apuração de 09/2020, tendo apurado R$ 331.234,49, dos quais R$ 224.432,17 foram pagos por compensação e R$ 106.802,32 por DARF; retificou a EFD-Contribuições para ajustar o valor devido para R$ 315.739,63, mas preencheu equivocadamente o documento inserindo que a quitação ocorreu integralmente por um DARF de R$ 315.739,63; transmitiu o pedido de restituição 00314.97304.170625.1.2.04-8240 da diferença de R$ 15.494,86; a autoridade coatora indeferiu o pedido por meio do Despacho Decisório 5019851, referente ao procedimento 10920-927.990/2025-63, fundamentando-se em erro de digitação na declaração.
Sustentou que: o crédito tributário é legítimo e o indeferimento teve base unicamente em vício formal sanável; a jurisprudência privilegia a verdade material e a boa-fé do contribuinte em detrimento do formalismo excessivo; o indeferimento do crédito implica enriquecimento ilícito da União, pois o débito principal de COFINS está integralmente quitado; o Código Tributário Nacional impõe à autoridade administrativa o dever de retificar de ofício as declarações quando constatar erros facilmente verificáveis; a superveniência do despacho decisório não opera preclusão administrativa nem consolida o vício formal, sendo viável a correção posterior.
Intimada (5.1), a impetrante emendou a inicial defendendo que (9.1): o objeto da impetração é a compensação tributária, e não a restituição de valores, uma vez que o crédito foi utilizado para extinção de débitos próprios sem pedido de pagamento pela Fazenda Pública; a tese do Tema 1262 da repercussão geral do STF é inaplicável ao caso, pois não se trata de indébito reconhecido judicialmente nem de pretensão de restituição em dinheiro; a via do mandado de segurança é adequada para a declaração do direito à compensação, conforme a Súmula 213 do STJ, afastando-se a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF, já que não se trata de ação de cobrança ou de busca por efeitos patrimoniais pretéritos; há interesse processual atual e concreto, pois a pendência do processo de cobrança impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, causando prejuízos comerciais à impetrante
Pediu liminar nos seguintes termos:
A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário objeto do processo de cobrança nº 10920.928.618/2025-74, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de opor o referido débito como óbice à EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Vieram conclusos. Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III).
No caso sob análise, não há perigo da demora. A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte (1.1, pg. ):
2 Periculum in Mora (Perigo da Demora): Não se resume, no caso concreto, ao prejuízo financeiro decorrente da indisponibilidade de crédito legítimo. A manutenção dos efeitos do Despacho Decisório nº 5019851 conserva como exigível débito de COFINS que se encontra integralmente quitado, com reflexo direto e imediato sobre a regularidade fiscal da Impetrante e, por consequência, sobre a sua própria atividade empresarial.
Tais alegações não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório. Percebe-se que a medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de quebra da empresa caso tenha que recolher os tributos.
Em um cenário tal, a exigência de pagamento dos referidos tributos nos moldes atacados, somente poderia ser reconhecida como fator de perigo se a parte impetrante demonstrasse, com razoável grau de certeza, a absoluta impossibilidade de dispor de tais valores sem prejuízo de seu funcionamento, o que não aconteceu.
Em se tratando de pretensão estritamente econômica e sendo legalmente autorizado que contribuintes depositem judicialmente aquilo que entendem indevido para evitar a necessidade do solve et repete ou da sujeição ao regime de precatórios, não há espaço normativo que autorize a supressão do contraditório e a concessão da liminar.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5043128-30.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 15/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREJUÍZOS ALEGADOS DE NATUREZA FINANCEIRA. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas de risco de dano grave ao patrimônio da impetrante para autorizar a ordem judicial liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição em perdas e danos. (TRF4, AG 5029294-57.2023.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Marcelo DE Nardi, juntado aos autos em 09/11/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II).
Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12) e, na sequência, voltem conclusos para julgamento.
Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimado o impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).