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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016948-11.2026.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA ALDA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ADRIANA ALDA GONCALVES DE OLIVEIRA em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 14/07/2026, constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade em 20/02/2026, indicando a necessidade de reavaliação após 6 (seis) meses contados da realização da perícia. Conforme laudo pericial (ID 594355946): “História clínica (anamnese): Periciando refere que por volta de 2023 começou a sentir dor na coluna, procurou médico, fez exames e soube ter lombalgia crônica iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Em 28 /11/2025 foi encaminhado ao INSS e foi afastada até 05/01 /2026, quando cessou o benefício e os recursos foram negados. Atualmente informa dor na coluna lombar em tratamento com medicação (pregabalina). Ressonância magnética da coluna lombossacra (20/02/2026). Tomografia computadorizada da coluna lombossacra (07/11 /2025). Tomografia computadorizada da coluna cervical (12/08/2022). Ultrassonografia do ombro esquerdo (24/08/2022). Tomografia computadorizada da coluna lombossacra (10/11 /2023). (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda: Altura: 1,65m. Peso: 57 Kg. Periciando em bom estado geral, consciente, orientado. Brevilineo, eutrófico, corado, eupneico, destro. Marcha normal. Consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos. Coluna cervical com suas curvas fisiológicas presentes e normais. Mobilidade da coluna cervical normal. Sem desvio na coluna dorso lombar. Com contratura para vertebral lombar. Coluna lombar com mobilidade diminuída. Manobra de Lasegue positiva a esquerda. Avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros superiores e inferiores. Palpação dos epicôndilos sem dor, mobilidade dos cotovelos normais. Semiologia clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa: Neer, Pate, Jobe, Hawkins, Phalen, Tinel, Filkenstein. Cintura pélvica normal. Joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação. Mobilidade dos tornozelos e pés normais. Coxa: D – 41cm. E – 41cm. Perna: D – 30cm. E – 30cm. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia: Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical normal e lombar diminuída, manobra de Lasegue positiva a esquerda, avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros superiores e inferiores, palpação dos epicôndilos sem dor, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos estão, sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, OS EXAMES DE IMAGEM ANEXADOS AOS AUTOS CONFIRMAM A DEGENERAÇÃO DISCAL E O CONFLITO RADICULAR, O EXAME ATUAL CONSTATOU A PRESENÇA DE ELEMENTOS FUNCIONAIS INCAPACITANTES, SUAS FUNÇÕES BÁSICAS ESTÃO LIMITADAS, A ENFERMIDADE NÃO ESTÁ CONTROLADA E É INCOMPATÍVEL COM A SUA ATIVIDADE LABORATIVA, ESTÁ CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) INDIQUE QUAL A ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PARTE PERICIANDA (CID). CID10 - M51.1 - TRANST DISCO LOMBAR OUTR INTERVERT RADICULOP CID10 - M50.3 - OUTR DEGENERACAO DE DISCO CERVICAL É POSSÍVEL ATESTAR A DATA INICIAL DA DOENÇA, LESÃO OU CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA? SIM INFORME A DATA 10/11/2023 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBOSSACRA (10/11 /2023) A DOENÇA OU LESÃO (OU O RESPECTIVO TRATAMENTO) INCAPACITA OU INCAPACITOU A PARTE PERICIANDA PARA O TRABALHO? SIM DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). 20/02/2026 JUSTIFIQUE, INCLUSIVE APONTANDO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A DATA INICADA. - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA (20/02/2026) A DOENÇA OU LESÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO? NÃO A DOENÇA OU LESÃO DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA? NÃO TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL - TEMPORÁRIA INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE ATUAL PRAZO ESTIMADO EM 06 MESES JUSTIFICATIVA PERÍODO QUE DEVERÁ SER SUFICIENTE PARA O CONTROLE DA ENFERMIDADE.” O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 596380988), que foi recusada pela parte autora (ID 597826527), a qual impugnou o laudo pericial. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, em que alega sua incapacidade total e permanente, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença. Quanto à manutenção da qualidade de segurada na DII (20/02/2026) e ao cumprimento da carência necessária, verifico seu preenchimento, tendo em vista que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2024 a 30/06/2025 e de 01/10/2025 a 31/10/2025, bem como foi beneficiária dos auxílios-doença NB 722.554.146-4, com DIB em 21/06/2025 e DCB em 11/07/2025, e NB 727.054.574-0, com DIB em 28/11/2025 e DCB em 05/01/2026. Tendo em vista que a perícia judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 20/02/2026, não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença NB 722.554.146-4, com DIB em 21/06/2025 e DCB em 11/07/2025, tampouco à concessão de aposentadoria por invalidez. Uma vez que a DII foi fixada em 20/02/2026 e a parte autora formulou requerimento administrativo em 06/04/2026, mais de 30 dias depois da DII, tem direito à concessão do auxílio-doença a contar da DER, nos termos do artigo 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, bem como à sua manutenção até a data de cessação indicada pelo perito judicial, em 14/01/2027. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença NB 729.833.002-1, em prol da parte autora, no prazo do tópico síntese, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, bem como a sua manutenção até 14/01/2027. Caso a parte autora entenda pela persistência da incapacidade, deverá requerer administrativamente a prorrogação do auxílio-doença até a DCB fixada nesta sentença. Neste caso, o INSS deverá manter o benefício até que a recuperação da capacidade laborativa do segurado seja constatada mediante perícia médica a ser designada pelo próprio INSS. Em face do exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA nesta oportunidade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença NB 729.833.002-1, em favor da parte autora, desde 06/04/2026 (DER). O benefício deverá ser mantido até 14/01/2027. Caso a parte autora entenda pela persistência de sua incapacidade, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício até a data de cessação fixada nesta sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia médica para apurar a eventual persistência da incapacidade. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) respeitar a prescrição quinquenal; 3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; 4) respeitar a Súmula 72, TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de agosto de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal