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5016944-48.2026.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016944-48.2026.4.04.7108/RS AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça Tendo em vista a declaração de imposto de renda anexada ao evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Rito processual Considerando tratar-se de pretensão de anulação de ato administrativo, cuja natureza não é previdenciária ou fiscal, não são de competência do Juizado Especial Federal Cível o processamento, a conciliação e o julgamento desta demanda (Lei n. 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º, inc. III). Isso posto, retifique-se a classe da ação para procedimento comum. 3. Representação processual e declaração de pobreza A procuração tem imagem de assinatura possivelmente inserida no arquivo eletrônico, não aparentando tratar-se de documento que tenha sido impresso, assinado manualmente e digitalizado. Já a declaração de pobreza não foi assinada. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados na plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. II, parte final). Conforme já mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. O § 2.º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 é uma vedação legal ao uso de assinaturas eletrônicas que não sejam admitidas pelas partes como válidas ou aceitas pelas pessoas a quem os documentos são opostos: § 2.º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não é possível aceitar-se em processos judiciais procurações assinadas por serviços privados de assinatura eletrônica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Nesse sentido, também já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) A 1ª Turma Recursal do Paraná possui julgado importante no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 104, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração válida, por ter sido assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign possui validade jurídica no âmbito dos processos judiciais eletrônicos, à luz da legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos processos judiciais eletrônicos, especialmente a Lei nº 11.419/2006, exige que a assinatura digital tenha certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou seja realizada mediante cadastro no sistema do Poder Judiciário, conforme art. 1º, §2º, III, a e b.4. A plataforma ZapSign não possui credenciamento como Autoridade Certificadora perante o ICP-Brasil, nem como Autoridade Certificadora de 2º nível, estando, até o momento, apenas em processo de credenciamento, o que impossibilita a aceitação da assinatura eletrônica para fins de representação judicial.5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil apenas quando aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não se aplica no âmbito dos processos judiciais, onde há exigência legal expressa de certificação.6. A Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas na relação com entes públicos, expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I.7. Precedentes das Turmas Recursais do TRF4 (5ª TR/RS, 2ª TR/SC e 1ª TR/PR) confirmam que documentos assinados eletronicamente pela ZapSign não possuem validade para atos processuais, em razão da ausência de certificação digital válida e verificável pelo ICP-Brasil.8. A impossibilidade de validar a assinatura no portal oficial do ITI (https://validar.iti.gov.br/) confirma a ausência de segurança jurídica necessária, tornando correto o indeferimento da petição inicial.9. Diante da inexistência de mandato válido, não há condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A procuração assinada eletronicamente sem certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil não possui validade para fins de representação judicial.2. A plataforma ZapSign, não sendo certificadora vinculada ao ICP-Brasil, não supre os requisitos legais de assinatura digital exigidos para atos processuais. (Turmas Recursais, RCIJEF 5007813-41.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 14/05/2025) Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos. Eventual credenciamento da empresa de assinaturas eletrônicas como Autoridade Certificadora (AC) não atribui característica de assinatura qualificada às firmas que possuem elementos que as classificam como simples ou avançada. Isso porque a função da AC é a de emitir os certificados digitais, os quais, quando utilizados pelos titulares, atribuem caráter qualificado à assinatura eletrônica, e o nome do signatário passa a ser exibido na validação do documento, sem modificar os atributos das assinaturas realizadas sem o certificado. Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte procuração e declaração de pobreza (a) impressas, assinadas manualmente e digitalizadas, acompanhadas de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinadas com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI. 4. Tutela de urgência A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 1.900,00 vinculada ao Auto nº 3930/E e de todos os atos administrativos de cobrança; que o IBAMA se abstenha de incluir o Autor no CADIN, inscrever o débito em dívida ativa ou impor restrição fundada exclusivamente na sanção discutida, ou, se já houver inscrição ou registro, a suspensão de seus efeitos e dos atos de cobrança, com comunicação ao órgão competente; a determinação para apresentação integral do Processo nº 02618.000073/2014-82, inclusive histórico analítico e Relatório Recursal SEI nº 18417149, em prazo fixado pelo Juízo. Alegou que a probabilidade do direito decorre do conjunto documental: autuação de 2014; decisão de primeira instância que transforma negativa de uso de redes em suposta confissão; indeferimento de pedido probatório específico como se fosse genérico; ausência de individualização; recurso em 07/11/2018: julgamento somente em 24/04/2025; e motivação final fundada em relatório não disponibilizado. Já o perigo de dano está na exigibilidade da multa e no risco de cobrança, CADIN, inscrição em dívida ativa, execução fiscal e restrições administrativas. Salientou que a tutela é reversível, pois eventual improcedência permitirá a retomada dos atos de cobrança, não havendo risco ambiental decorrente da suspensão, já que a medida atinge apenas os efeitos pecuniários e cadastrais da sanção discutida. Decido. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. Inicialmente registro que o demandante não juntou o auto de infração em discussão nesta lide (n. 3930) relativo ao processo administrativo n. 02618.000073/2014-82. Além disso, foram anexados documentos relativos a outros autos de infração e processos administrativos que não são objeto da presente demanda. Quanto ao auto de infração em questão, foi homologado em 28/08/2018, com fixação do valor definitivo da multa em R$ 1.900,00. Apesar da menção à lavratura do auto em 02/04/2018, a decisão administrativa de primeira instância refere que a "ciência da autuação se deu em 07/05/2014, conforme aviso de recebimento de fls. 46. Houve apresentação de defesa em 19/05/2014" (evento 1, DEC9). Já o recurso contra a decisão foi formulado em 07/11/2018 (evento 1, REC8) e julgado em 24/04/2025, mantendo a decisão de primeira instância (evento 1, OUT5). A despeito das alegações formuladas pela parte autora, diante das particularidades que envolvem o caso concreto, entendo que a questão deve ser previamente contraditada, sendo recomendada a oitiva da parte contrária para esclarecimento acerca dos fatos narrados na inicial, bem como a juntada integral do processo administrativo relativo à multa. Neste atual estágio processual – em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do necessário contraditório no caso concreto, dadas as suas peculiaridades –, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das questões suscitadas pela demandante nos autos, a ensejar a necessidade de regular instrução do feito previamente à prolação de qualquer decisão. Relativamente à juntada de documentos em posse da requerida, é questão atinente à prova, não se tratando de antecipação da tutela. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 5. Prosseguimento Cumpram-se os itens 1 e 2. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 3 e juntar comprovante de endereço residencial. Sem cumprimento pelo autor, registrem-se para extinção. Cumprido, prossiga-se conforme segue. Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSCON, pois não se trata de matéria sujeita à composição. Cite-se o réu para, querendo, contestar esta ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender(em), sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final), bem como para juntar a íntegra do procedimento administrativo 02618.000073/2014-82 (CPC, art. 438, II), incluindo todos os documentos produzidos entre 07/11/2018 e 24/04/2025 e o Relatório Recursal SEI nº 18417149, procedendo à individualização dos atos que considerar interruptivos ou impeditivos da prescrição, indicando data, conteúdo, finalidade e fundamento legal, como requerido pela parte autora. Sendo apresentada contestação e/ou documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que porventura pretender produzir.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5016944-48.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 30/08/2026.

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