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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016942-97.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRESSA CAIXETA SOUZA CPF: 113.799.406-13 RÉU: 38.048.539 KARINA REZENDE CPF: 38.048.539/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Karina Rezende e 38.048.539 Karina Rezende (ID 10719368628) em face do pronunciamento judicial de ID 10710589687 (reiterado sob ID 10714297805), o qual indeferiu novo pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal. Em suas razões, sustentam as embargantes a ocorrência de omissão na decisão fustigada, sob o argumento de que o juízo não teria apreciado os pedidos formulados em caráter subsidiário na petição de ID 10706241795, consistentes na elaboração de cálculos discriminados pela Contadoria Judicial, na intimação prévia para pagamento, no deferimento de parcelamento das custas e despesas processuais com fulcro no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como na abstenção de inscrição em dívida ativa antes da apreciação de tais requerimentos. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos de declaração constituem espécie recursal de estrita fundamentação vinculada, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no ato decisório, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já dirimidas ou à instauração de novo debate processual. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada indeferiu expressamente o pleito de gratuidade judiciária em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada formada no âmbito da Turma Recursal, que já havia indeferido o beneplácito, julgado deserto o recurso inominado e condenado as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios e custas recursais, com trânsito em julgado certificado nos autos. A despeito do esforço argumentativo das embargantes, não subsiste omissão com força integrativa capaz de alterar o comando judicial anterior. Isso porque os trâmites procedimentais atinentes à apuração e cobrança das custas processuais devidas ao Estado de Minas Gerais já foram prévia e categoricamente estabelecidos no despacho de ID 10688388346, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das custas finais da instância recursal e a posterior intimação da parte sucumbente para pagamento em quinze dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNP) para fins de inscrição em dívida ativa, tudo em estrita observância à Lei Estadual nº 14.939/2003 e ao Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, no que tange ao parcelamento de eventuais taxas e despesas processuais com suporte no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, cumpre destacar que tal faculdade constitui modalidade de modulação do benefício da própria gratuidade de justiça. Uma vez mantido o indeferimento definitivo do benefício da assistência judiciária gratuita, a obrigação tributária de recolhimento das custas finais perante o erário submete-se às regras administrativas e tributárias próprias do Estado de Minas Gerais, não competindo ao juízo cível, em fase de mero cumprimento de ato de arrecadação fiscal, instituir moratória ou parcelamento genérico à margem da legislação estadual de regência. Do mesmo modo, no tocante ao débito principal ou aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal em favor do patrono da parte autora, eventual cumprimento de sentença ou plano de parcelamento (artigo 916 do CPC) depende de prévia deflagração executiva pela parte credora, oportunidade em que o contraditório e as formas legais de adimplemento serão devidamente oportunizados, não havendo qualquer providência executiva pendente que justifique a oposição do presente recurso. Ressalta-se e adverte-se expressamente à parte embargante que a oposição reiterada de expedientes recursais e incidentes desprovidos de lastro fático ou legal, cujo propósito evidente consista em postergar o cumprimento das decisões judiciais, retardar o recolhimento das custas devidas ao erário e embaraçar a regular tramitação e arquivamento do feito, configurará intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade processual de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 10710589687 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se com rigor o despacho de ID 10688388346, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para a liquidação das custas finais recursais devidas pela parte embargante e, após, intimando-a para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se a competente certidão à AGE/MG e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP
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