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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Agravo de Instrumento Nº 5016942-08.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DANELICZEN
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
AGRAVANTE: RODOAJAX TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
AGRAVANTE: FRANCISCA HELENA CUNHA DANELICZEN
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO DANELICZEN, RODOAJAX TRANSPORTES LTDA e FRANCISCA HELENA CUNHA DANELICZEN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO, AO FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, C/C 924, INC. V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU O POLO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO POLO ACIONADO/AGRAVANTE.
ALEGADA A TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOTADAMENTE QUANDO DE OFÍCIO E SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, CONFIGURA HIPÓTESE TÍPICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS SIM FUNDADA DÚVIDA INTERPRETATIVA. INVIABILIDADE. TOGADO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOBRE A QUAL A PARTE EXECUTADA INCLUSIVE CHEGOU A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS LOGO APÓS O TOGADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ACIONANTE A DIZER SOBRE A QUESTÃO. PRONUNCIAMENTO QUE CONSISTE EM SENTENÇA, CONTRA A QUAL CABERIA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E TAMBÉM DESTA CORTE. DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA, PORTANTO, QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. TENCIONADA APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENTO REPELIDO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO IDÔNEA DEDUZIDA PARA O DESIDERATO ESBOÇADO, SEM DESCUIDAR, DE TODA SORTE, QUE "EM REGRA, DESCABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM RAZÃO DO MERO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO (...)" (STJ, AGINT NA RCL N. 46.378/GO, REL.ª MIN.ª REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. EM 28.2.2024), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne ao acesso à justiça, trazendo a seguinte argumentação: "A violação aqui é concreta e material. A recusa em analisar o recurso não apenas negou uma formalidade, mas impediu que os Recorrentes se defendessem de uma cobrança ilegal imposta pelo próprio Judiciário. O acesso à justiça foi negado no momento em que um erro judicial evidente se tornou imutável por um excesso de formalismo".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, no que tange ao devido processo legal. Sustenta que "Um processo que termina com a parte vencedora sendo punida financeiramente é, em sua essência, um processo desprovido de justiça e legalidade. A manutenção dessa situação por meio da inadmissão do recurso competente para corrigi-la fere o núcleo do devido processo legal substantivo. A decisão surpresa, como aponta o TST — RR 5994220165070006, é vedada, e a condenação do vencedor é a mais surpreendente e indevida das decisões".
Por decisão desta 3ª Vice-Presidência, não se admitiu o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (evento 101, DESPADEC1).
Em decorrência da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (evento 112, AGR_DEC_DEN_REXT2), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal.
Contudo, por determinação do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.619.368/SC, o feito retornou a esta Corte para cumprimento integral da sistemática da repercussão geral quanto aos Temas 660 e 895 (evento 135, OUT10).
É o relatório.
Em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC, exerço juízo de retratação, para revogar a decisão de admissibilidade do evento 101, DESPADEC1.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à aplicação da sistemática da repercussão geral.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 660 e 895, declarou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que o exame da questão dependesse de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013).
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE n. 956.302 RG, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 19-5-2016).
De fato, o exame da alegada ofensa à Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido. Tal providência extrapola a competência extraordinária prevista no art. 102, III, “a”, da CF/88, por caracterizar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se).
Ante o exposto,
1) REVOGO a decisão do evento 101, DESPADEC1;
2) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 80, RECEXTRA2 (Temas 660 e 895);
3) JULGO PREJUDICADO o agravo do evento 112, AGR_DEC_DEN_REXT2.
Intimem-se.