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5016941-89.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016941-89.2026.8.21.0026/RS AUTOR: LIRIO WEGNER ADVOGADO(A): JÚLIA CAROLINA BUDDE (OAB RS137882) DESPACHO/DECISÃO Retifiquei classe da ação de "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". Recebo a inicial e sua respectiva emenda. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Informei a benesse no sistema. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIRIO WEGNER em face da BANCO BRADESCO S.A.. O autor alega que, em 27.05.2026, recebeu ligação e mensagens via WhatsApp do número (21) 98320-2257, supostamente de prepostos da instituição bancária ré. Seguindo as orientações passadas e acreditando estar protegendo seu patrimônio, acessou o aplicativo bancário durante a ligação e inseriu sua senha para verificar suposta movimentação irregular. Nesse momento, o celular apresentou falha repentina, com a tela tornando-se preta e o dispositivo parando de responder a qualquer comando, o que impediu a identificação, em tempo real, de eventual acesso remoto não autorizado. Informa o autor que levou o aparelho à assistência técnica, a qual emitiu a Ordem de Serviço nº 1463, tendo o parecer técnico concluiu que havia aplicativo instalado no aparelho capaz de assumir o controle do sistema, sendo necessária a formatação completa do dispositivo para encerrar a invasão. Em 28.05.2026, ao comparecer à agência bancária da ré, o autor identificou a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 13.000,00, creditado em sua conta em 27.05.2026, e uma transferência via PIX no valor de R$ 9.871,60, realizada no mesmo dia para terceiro identificado como "DOM ATACADISTA", empresa sem qualquer relação com sua rotina financeira. O autor registrou os fatos por meio de Boletim de Ocorrência na 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior de Santa Cruz do Sul/RS (Ocorrência nº 7935/2026/151807). Afirma ainda que, para evitar a negativação de seu nome, quitou integralmente o contrato fraudulento. Assim, requer, em sede liminar e inaudita altera pars, seja determinada a suspensão de quaisquer descontos, cobranças e/ou negativações em seu nome relacionadas ao contrato de empréstimo pessoal ora impugnado, sob pena de multa diária. Junta documentos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A análise, neste estágio processual, é de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então carreados aos autos. Compulsando os autos, verifico que, conforme emenda à inicial e comprovante juntados pelo autor ao evento 2, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 2, COMP2, o BANCO BRADESCO S.A. já realizou a devida baixa do contrato de financiamento/empréstimo fraudulento discutido nesta ação. Diante desse fato superveniente, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado. A providência emergencial requerida tinha por finalidade impedir que o autor suportasse os efeitos do contrato impugnado, especialmente descontos indevidos, cobranças e eventual negativação de seu nome. Nesse sentido, com a baixa do contrato pelo próprio réu, a situação de risco que justificaria eventual concessão da medida emergencial deixou de existir, esvaziando, portanto, o seu objeto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, pois a coordenação do CEJUSC Regional de Santa Cruz do Sul tem demonstrado que, nas situações como a presente, a composição se torna mais viável após o aporte da contestação e/ou réplica. Assim, oportunamente (e a qualquer tempo, se houver manifestação de vontade das partes), o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC. Considerando que a presente demanda versa sobre Direito do Consumidor e sendo a parte autora a parte hipossuficiente da relação jurídica, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, o que faço com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Citação eletrônica.

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