Publicações do processo

5016941-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5016941-47.2026.8.09.0051 Requerente(s): Miriam De Lourdes Almeida - ESPÓLIO Requerido(a)(s): Incorporacao Opus 73 Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação proposta ESPÓLIO DE MIRIAM DE LOURDES ALMEIDA em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 73 SPE LTDA e OPUS INCORPORADORA LTDA, visando a rescisão de negócio jurídico, a restituição da quantia paga, a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Após a prolação da sentença do evento nº 54, a parte requerida opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (evento nº 61). Na sequência, a requerente opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no decisum (evento nº 62). Contrarrazões nos eventos nº 77 e 78. É o relatório. Decido. No tocante aos embargos de declaração do evento nº 61 De imediato, observo ser incabível o conhecimento dos embargos de declaração opostos pela requerida (evento nº 61). Isso porque não existe na decisão nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento de embargos de declaração. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Ademais, não existe a contradição apontada pela requerida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 61 para se chegar a essa singela conclusão. Da mesma forma, não existe a obscuridade ora apontada. A obscuridade ocorre quando a decisão não é clara e precisa quanto aos seus fundamentos, dificultando a compreensão pelas partes, que não é o caso dos autos. Os motivos do convencimento estão lançados de forma clara na decisão. O que a parte embargante pretende é a total modificação do decisum por meio de embargos de declaração. É de clareza solar a intenção da parte requerida de buscar efeitos infringentes com a utilização dos embargos de declaração, o que não encontra previsão legal. Por fim, cumpre esclarecer que se o(a) embargante não concordou com o teor da decisão proferida nos autos, deveria ter se insurgido contra esta por meio do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não mediante embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, que não é o caso da sentença do evento nº 54. No que tange aos embargos de declaração do evento nº 62 Da mesma forma, sem razão a requerente na peça do evento nº 62. Conforme já delineado, não existe omissão e contradição no julgado. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, ao passo que a contradição se dá apenas quando as proposições do texto judicial se colidem. A embargante pretende renovar a discussão sobre matérias que dizem respeito ao mérito da sentença e que devem ser impugnadas pela via recursal adequada. Também não há falar em ausência de fundamentação sob a alegação de que a decisão não rebateu todos os argumentos lançados pela parte. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.3. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que ficou devidamente demonstrada que a demanda versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.4. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288433-48.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Friso que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração do evento nº 62 é baseada em matéria já apreciada nos autos. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, que não é o caso da decisão proferida nos autos. Por fim, cumpre esclarecer que se as partes não concordaram com o teor da decisão proferida nos autos, deveriam ter se insurgido contra ela por meio do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não mediante embargos declaratórios. Forte nessas considerações, deixo de conhecer das peças dos eventos nº 61 e 62, pois inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença do evento nº 54. I. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5016941-47.2026.8.09.0051 Requerente(s): Miriam De Lourdes Almeida - ESPÓLIO Requerido(a)(s): Incorporacao Opus 73 Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação proposta ESPÓLIO DE MIRIAM DE LOURDES ALMEIDA em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 73 SPE LTDA e OPUS INCORPORADORA LTDA, visando a rescisão de negócio jurídico, a restituição da quantia paga, a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Após a prolação da sentença do evento nº 54, a parte requerida opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (evento nº 61). Na sequência, a requerente opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no decisum (evento nº 62). Contrarrazões nos eventos nº 77 e 78. É o relatório. Decido. No tocante aos embargos de declaração do evento nº 61 De imediato, observo ser incabível o conhecimento dos embargos de declaração opostos pela requerida (evento nº 61). Isso porque não existe na decisão nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento de embargos de declaração. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Ademais, não existe a contradição apontada pela requerida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 61 para se chegar a essa singela conclusão. Da mesma forma, não existe a obscuridade ora apontada. A obscuridade ocorre quando a decisão não é clara e precisa quanto aos seus fundamentos, dificultando a compreensão pelas partes, que não é o caso dos autos. Os motivos do convencimento estão lançados de forma clara na decisão. O que a parte embargante pretende é a total modificação do decisum por meio de embargos de declaração. É de clareza solar a intenção da parte requerida de buscar efeitos infringentes com a utilização dos embargos de declaração, o que não encontra previsão legal. Por fim, cumpre esclarecer que se o(a) embargante não concordou com o teor da decisão proferida nos autos, deveria ter se insurgido contra esta por meio do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não mediante embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, que não é o caso da sentença do evento nº 54. No que tange aos embargos de declaração do evento nº 62 Da mesma forma, sem razão a requerente na peça do evento nº 62. Conforme já delineado, não existe omissão e contradição no julgado. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, ao passo que a contradição se dá apenas quando as proposições do texto judicial se colidem. A embargante pretende renovar a discussão sobre matérias que dizem respeito ao mérito da sentença e que devem ser impugnadas pela via recursal adequada. Também não há falar em ausência de fundamentação sob a alegação de que a decisão não rebateu todos os argumentos lançados pela parte. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.3. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que ficou devidamente demonstrada que a demanda versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.4. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288433-48.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Friso que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração do evento nº 62 é baseada em matéria já apreciada nos autos. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, que não é o caso da decisão proferida nos autos. Por fim, cumpre esclarecer que se as partes não concordaram com o teor da decisão proferida nos autos, deveriam ter se insurgido contra ela por meio do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não mediante embargos declaratórios. Forte nessas considerações, deixo de conhecer das peças dos eventos nº 61 e 62, pois inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença do evento nº 54. I. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.