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Processo 5016941-40.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016941-40.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCELINO GOMES JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - SANTO AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 2051719347. Aduz, em síntese, que, em 13/08/2025, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 2051719347, para revisão de benefício previdenciário, que se encontrava pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante emendou a petição inicial, Id. 586534941. O pedido liminar foi deferido, Id. 586753443. A autoridade impetrada apresentou as suas informações, Id. 588929246. Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pela concessão da segurança, Id. 588929246. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão liminar, compulsando os autos, constato que, em 13/08/2025, a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 2051719347, para revisão de benefício previdenciário (Id. 586253679). O art. 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, a despeito do transcurso de tempo superior a 9 (nove) meses, a autoridade impetrada não havia concluído a análise do requerimento formulado pela parte impetrante (Id. 586536342). Destaco que embora tenha ocorrido perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, com a apreciação do pedido administrativo, isto ocorreu por força da concessão da liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida (que já foi cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

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