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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5016939-90.2025.4.04.7001/PR RECORRIDO: CLEONICE DOS SANTOS PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELLI ROSA DE OLIVEIRA (OAB PR063309) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional/Nacional Trata-se de pedido de uniformização interposto contra decisão prolatada pela Turma Recursal, no qual o recorrente questiona os efeitos do recolhimento de contribuição em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Quanto à matéria, a TNU afetou em 14/12/2023, como representativo da controvérsia, o PEDILEF 05040179420224058400/RN (Tema 349), nos seguintes termos: Tema 349: Saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020. Julgado pela TNU, em 16/10/2024, restou fixada a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Cumpre destacar que, contra o referido julgado da TNU (Tema 349), foi interposto o Recurso Extraordinário - RE 1544748, o qual foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral como Tema 1467/STF, cuja controvérsia restou assim delimitada: Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019. Diante do exposto, referindo-se o objeto recursal aos temas afetados pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 14, II, "b" da Resolução nº 586/CJF (RITNU) de 30 de setembro de 2019, e considerando a sistemática dos recursos representativos da controvérsia e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do PEDILEF 05040179420224058400/RN (Tema 349 da TNU) e do RE 1544748 (Tema 1467/STF), bem como a fixação das respectivas teses jurídicas. Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, no qual se discute o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Constata-se que a matéria em debate coincide com a controvérsia objeto do RE 1544748, afetado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral como o Tema 1467/STF, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: Tema 1467/STF: Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019. Diante do exposto, referindo-se o objeto recursal ao Tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal e considerando a sistemática dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do RE 1544748 (Tema 1467/STF), bem como a fixação da respectiva tese jurídica. Intimem-se. Após, proceda-se ao sobrestamento.
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