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5016937-56.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016937-56.2026.4.04.7108/RS AUTOR: TAIS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BÁRBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD (OAB MT029424O) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando nova procuração, considerando que a assinatura da procuração anexada à inicial (evento 1, PROC2) não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Esclareço, que a falha na verificação da autenticidade da assinatura pode ter ocorrido em razão da falha na geração da certificação ou pela incompletude na anexação da cadeia certificadora. Significa que a parte autora deverá juntar o documento em seu arquivo digital original completo, sem alterações ou supressões de páginas, para permitir que o mesmo possa ser validado perante o órgão oficial (validar.iti.gov.br). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016937-56.2026.4.04.7108/RS AUTOR: TAIS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BÁRBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD (OAB MT029424O) DESPACHO/DECISÃO Consoante informações dos autos, constata-se que o autor reside em Canela/RS. Com efeito, quanto à competência territorial, dispõe o art. 109, §2º da Constituição Federal: § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Cumpre destacar, por oportuno, que, ainda que a incompetência não tenha sido alegada pela parte interessada, o juízo pode reconhecê-la de ofício, eis que tal ganha contornos absolutos. Aliás, assim já foi decidido no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Veja-se: A despeito de ser relativa a competência territorial à luz do Código de Processo Civil, no sistema delineado pela Lei 10.259 ela adquire contornos absolutos, ante a impossibilidade de o jurisdicionado escolher o foro perante o qual litigará". (Recurso 2002.71.00.041471-3, Rel. Luciane Amaral Correa). Ante o exposto, considerando que o Município em que a parte autora possui domicílio está sob a jurisdição da 8ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Gramado e Canela, declaro a incompetência territorial desta 4ª Vara Federal e declino da competência para determinar a remessa destes autos àquela unidade.

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