Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016936-11.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADA : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDA : KETHELEN CORREA PEREIRA ADVOGADA : MARYKELLER DE MELLO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada por KETHELEN CORREA PEREIRA, que indeferiu o pedido formulado pelo Agravante para o reconhecimento de nulidade na intimação da sentença e devolução de prazo recursal. Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante alega, em síntese, que houve ofensa expressa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, vez que formulara pedido prévio para que as publicações e intimações ocorressem exclusivamente em nome da advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/ES 2.512). Afirma que a sentença de mérito foi publicada sem observar tal exclusividade, configurando nulidade absoluta que impediu o exercício da ampla defesa e viciou a certidão de trânsito em julgado. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da intimação e determinada a devolução integral do prazo para a interposição de recurso de Apelação. Pois bem. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá sobrestar a eficácia da decisão recorrida caso evidencie, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A controvérsia cinge-se à adequação da via eleita pela parte Agravante para suscitar a nulidade de intimação da sentença. Embora a instituição financeira defenda que a publicação incorreta – ao desatender pedido expresso de intimação exclusiva (Petição id. 65204803 dos autos originais) – macule de nulidade o trânsito em julgado, constata-se que o banco utilizou de mera “petição autônoma” (chamamento do feito à ordem) para arguir o vício ao juízo de origem. No entanto, o Código de Processo Civil prevê, no art. 272, § 8º, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. Nesta exata linha de intelecção, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui o entendimento no sentido de que a nulidade de intimação não pode ser suscitada por meio de simples petição quando houver recurso próprio a ser manejado (STJ - REsp: 1951013 RJ 2021/0233728-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30.10.2025). No caso concreto, embora o ato adequado a ser praticado em face da sentença prolatada fosse a interposição de Apelação, o Agravante optou por protocolar petição autônoma (“Chamamento do Feito à Ordem”) para desconstituir o trânsito em julgado, demonstrando ter inequívoco acesso à íntegra dos autos, e, portanto, plenas condições de apresentar a Apelação com a respectiva preliminar. Nesse caso, em razão da inobservância direta do rito processual obrigatório (art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC), parece não existir vício na decisão recorrida, que indeferiu o pedido de chamamento à ordem formulado pela parte Ré, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo Agravante, mantendo inalterada, por ora, a decisão agravada e a certidão de trânsito em julgado lavrada na origem. Intimem-se o Agravante para ciência e a Agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016936-11.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADA : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDA : KETHELEN CORREA PEREIRA ADVOGADA : MARYKELLER DE MELLO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada por KETHELEN CORREA PEREIRA, que indeferiu o pedido formulado pelo Agravante para o reconhecimento de nulidade na intimação da sentença e devolução de prazo recursal. Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante alega, em síntese, que houve ofensa expressa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, vez que formulara pedido prévio para que as publicações e intimações ocorressem exclusivamente em nome da advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/ES 2.512). Afirma que a sentença de mérito foi publicada sem observar tal exclusividade, configurando nulidade absoluta que impediu o exercício da ampla defesa e viciou a certidão de trânsito em julgado. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da intimação e determinada a devolução integral do prazo para a interposição de recurso de Apelação. Pois bem. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá sobrestar a eficácia da decisão recorrida caso evidencie, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A controvérsia cinge-se à adequação da via eleita pela parte Agravante para suscitar a nulidade de intimação da sentença. Embora a instituição financeira defenda que a publicação incorreta – ao desatender pedido expresso de intimação exclusiva (Petição id. 65204803 dos autos originais) – macule de nulidade o trânsito em julgado, constata-se que o banco utilizou de mera “petição autônoma” (chamamento do feito à ordem) para arguir o vício ao juízo de origem. No entanto, o Código de Processo Civil prevê, no art. 272, § 8º, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. Nesta exata linha de intelecção, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui o entendimento no sentido de que a nulidade de intimação não pode ser suscitada por meio de simples petição quando houver recurso próprio a ser manejado (STJ - REsp: 1951013 RJ 2021/0233728-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30.10.2025). No caso concreto, embora o ato adequado a ser praticado em face da sentença prolatada fosse a interposição de Apelação, o Agravante optou por protocolar petição autônoma (“Chamamento do Feito à Ordem”) para desconstituir o trânsito em julgado, demonstrando ter inequívoco acesso à íntegra dos autos, e, portanto, plenas condições de apresentar a Apelação com a respectiva preliminar. Nesse caso, em razão da inobservância direta do rito processual obrigatório (art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC), parece não existir vício na decisão recorrida, que indeferiu o pedido de chamamento à ordem formulado pela parte Ré, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo Agravante, mantendo inalterada, por ora, a decisão agravada e a certidão de trânsito em julgado lavrada na origem. Intimem-se o Agravante para ciência e a Agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator