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5016930-42.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5016930-42.2026.8.24.0005/SC AUTOR: TIBERIO AUGUSTO DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA KRETZER (OAB SC028062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c exibição de documentos e inversão do ônus da prova ajuizada por TIBÉRIO AUGUSTO DE ALMEIDA TEIXEIRA em face de HAI AUTOMÓVEIS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da requerida, em agosto de 2024, o veículo Toyota Corolla Altis Premium Hybrid, ano/modelo 2023/2023, placa RYH5I65, pelo valor aproximado de R$ 159.900,00. Afirma que, no momento da negociação, não foi informada acerca da existência de avarias estruturais, colisões relevantes ou reparos capazes de comprometer ou depreciar substancialmente o automóvel. Sustenta que, posteriormente, ao tentar revender o veículo, tomou conhecimento de registros relacionados a avarias e reparos, inclusive na coluna A esquerda, substituição do paralama dianteiro esquerdo e indicação de comprometimento estrutural. Alega que, em razão dessas circunstâncias, o veículo sofreu acentuada desvalorização, tendo sido revendido por R$ 125.000,00, ao passo que o valor de referência indicado na petição inicial seria de R$ 157.474,00, daí extraindo prejuízo material de R$ 32.474,00. Requer, ao final, entre outras providências, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos relacionados à avaliação e comercialização do automóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. É o necessário. Decido. 2. Da aptidão da petição inicial A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora identificou os sujeitos da relação processual, descreveu o negócio jurídico que deu origem à controvérsia, individualizou o veículo, expôs os fatos que reputa caracterizadores do vício oculto e da violação ao dever de informação, formulou pedidos determinados e atribuiu valor à causa. A narrativa permite compreender adequadamente a controvérsia e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência da prova, neste momento, acerca da preexistência das avarias, da extensão do alegado comprometimento estrutural, da efetiva depreciação do veículo ou do nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os prejuízos alegados não caracteriza inépcia da inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória. Aliás, os documentos apresentados revelam controvérsia fática concreta. Enquanto a parte autora sustenta a existência de reparos estruturais não informados, a requerida, em resposta extrajudicial, afirmou que o automóvel teria sido submetido, antes de sua comercialização, a vistoria cautelar por empresa especializada e aprovado sem apontamento de restrição, sinistro ou comprometimento estrutural. A definição de qual das versões corresponde à efetiva condição do veículo no momento da alienação demanda contraditório e, eventualmente, dilação probatória, não constituindo fundamento para indeferimento liminar da demanda. Também se mostra adequado, neste momento, o valor atribuído à causa, correspondente à soma do dano material indicado e da indenização moral estimada. Não se verifica, portanto, hipótese que imponha a emenda ou o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. 3. Da questão temporal Embora o veículo tenha sido adquirido em agosto de 2024 e a presente demanda somente tenha sido ajuizada em 25 de agosto de 2026, não se verifica, de plano, decadência ou prescrição da pretensão deduzida. Isso porque a parte autora não pretende, propriamente, exercer as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tais como substituição do produto, restituição do preço ou abatimento proporcional, mas formula pretensão de natureza predominantemente indenizatória, buscando o ressarcimento dos prejuízos materiais que afirma terem decorrido da comercialização de veículo com vício oculto não informado, além da compensação por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça distingue, para essa finalidade, o prazo decadencial destinado ao exercício dos direitos potestativos relacionados ao vício do produto da pretensão condenatória de reparação dos prejuízos dele decorrentes. Em se tratando de danos inerentes ao próprio produto, sem acidente de consumo, há precedentes daquela Corte no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vício do produto não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas a prazo prescricional. Especificamente em precedente recente envolvendo vício oculto em veículo, assentou-se que, inexistindo pretensão de abatimento, substituição ou desfazimento do negócio e sendo postulada reparação indenizatória, não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC. De todo modo, ainda que se cogitasse da incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, tratando-se de vício oculto, o § 3º do referido dispositivo estabelece que o prazo somente se inicia quando ficar evidenciado o defeito. No caso, segundo a causa de pedir exposta na inicial, as circunstâncias alegadamente depreciativas do veículo não eram perceptíveis ao consumidor no momento da aquisição, tendo sido descobertas posteriormente, por ocasião da tentativa de revenda. A documentação juntada demonstra, ademais, que a controvérsia já era objeto de discussão extrajudicial em abril de 2026, tendo a requerida respondido à notificação do consumidor e rejeitado a existência do alegado vício estrutural. Nesse contexto, considerando a natureza das pretensões deduzidas e o ajuizamento da demanda em agosto de 2026, não há prescrição ou decadência manifesta a justificar a extinção prematura do feito. Sem prejuízo, o momento exato em que o autor tomou ciência inequívoca das alegadas avarias poderá ser objeto de contraditório e prova, caso a matéria venha a ser suscitada pela parte requerida. 4. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica descrita na inicial possui, em princípio, natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do veículo, enquanto a requerida exerce profissionalmente a atividade de comercialização de automóveis. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, a incidência do CDC não conduz, por si só, à automática alteração da regra probatória. No caso concreto, contudo, estão presentes elementos que justificam a medida, sobretudo em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em relação à fornecedora quanto à condição do automóvel antes de sua comercialização e aos procedimentos empregados para sua avaliação. Com efeito, a própria requerida afirmou extrajudicialmente que o veículo teria sido submetido a vistoria cautelar por empresa especializada antes da venda, tendo sido aprovado sem apontamentos estruturais. A documentação relacionada à avaliação do veículo no momento de sua entrada em estoque e antes da alienação encontra-se, portanto, em princípio, na esfera de disponibilidade da fornecedora, que possui melhores condições de demonstrar as condições em que o bem foi avaliado e comercializado e quais informações foram efetivamente prestadas ao consumidor. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso implique dispensa da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito ou antecipação de juízo acerca da procedência da demanda. 5. Da exibição dos documentos A parte autora requer que a demandada apresente diversos documentos relacionados à avaliação, entrada em estoque, precificação e comercialização do automóvel. Por ora, mostra-se mais adequado que a requerida apresente sua defesa e, juntamente com ela, os documentos que entender pertinentes à demonstração de suas alegações, notadamente aqueles relativos à vistoria cautelar que afirmou extrajudicialmente ter sido realizada antes da comercialização. A análise específica do pedido de exibição poderá ser realizada após a contestação, quando será possível identificar os documentos efetivamente existentes e controvertidos e avaliar sua pertinência para o julgamento. De igual modo, a consequência prevista no art. 400 do CPC não deve ser aplicada antecipadamente, pois pressupõe a análise da existência do documento, de sua disponibilidade pela parte e de eventual recusa injustificada em exibi-lo. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo, neste momento, hipótese de emenda ou indeferimento; b) Afasto, por ora, eventual reconhecimento de decadência ou prescrição, diante da natureza indenizatória das pretensões formuladas e da inexistência de transcurso manifesto do prazo prescricional aplicável, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, caso suscitada e à luz do contraditório; c) reconheço a incidência, em princípio, das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; d) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observada a fundamentação supra; e) Postergo a apreciação específica do pedido de exibição de documentos para momento posterior à apresentação da contestação, sem prejuízo de que a requerida apresente, com sua defesa, a documentação relativa à vistoria e à avaliação do veículo realizadas anteriormente à comercialização; f) cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais, para comparecimento à audiência e apresentação de contestação no prazo e forma previstos no art. 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, inclusive para se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos juntados. Após, voltem conclusos para saneamento, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, apreciada eventual necessidade de exibição específica de documentos e definida a instrução probatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se.

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