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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016925-72.2025.8.21.0026/RS
AUTOR: FELIPE PARISOTO
ADVOGADO(A): RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837)
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267)
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO LORENZ MALLMANN
DESPACHO/DECISÃO
No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da AJG, cumpre destacar que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, a qual é insuficiente para assegurar o beneplácito. Portanto, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente.
Ademais, em que pese o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, preveja a presunção da veracidade da alegação de insuficiência financeira, entendo que o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu art. 5°, inc. LXXIV, estabelece:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos. (grifei).
Nesse norte, a concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis. Daí a razoabilidade de a concessão exigir prévia comprovação de renda e patrimônio compatíveis com o benefício pleiteado.
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos que autoriza a dedução de insuficiência de recursos das pessoas físicas a justificar a concessão do benefício para se instaurar a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação; e se impõe manter a decisão de indeferimento à pessoa jurídica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085313401, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-08-2021)
Destarte, determino que, para possibilitar a análise do pedido de AJG, apresente a parte ré:
a) comprovante de rendimentos (p.e.: contracheque, talão de produtor rural, demonstrativo de aposentadoria/benefício previdenciário, decore ou outro documento hábil);
b) última DIRPF completa - rendas e bens-, ou, caso isenta, documento oficial emitido pela Receita Federal, podendo ser obtido através do site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp;
c) os dois últimos extratos do cartão de crédito -, devendo também informar em quais instituições financeiras (e agência) possui conta bancária;
d) certidão do álbum imobiliário e do DETRAN informando o rol de bens imóveis e veículos automotores em seu nome.
Alternativamente, poderá recolher a taxa única dos serviços judiciários referente à reconvenção, sob pena de seu não recebimento.