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5016925-20.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016925-20.2026.8.24.0005/SCRELATOR: Felipe Morador Brasil AUTOR: DARMI FRANCELINO ALVES ADVOGADO(A): NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC066697) AUTOR: SALETE KAIPERS ALVES ADVOGADO(A): NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC066697) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 31/08/2026 - Link para pagamento

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5016925-20.2026.8.24.0005/SC AUTOR: DARMI FRANCELINO ALVES ADVOGADO(A): NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC066697) AUTOR: SALETE KAIPERS ALVES ADVOGADO(A): NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC066697) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que, é claro, faça prova da necessidade. Outrossim, a presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). No caso dos autos, a parte autora não comprovou a necessidade do benefício. Embora os autores tenham informado rendimentos previdenciários mensais aproximados de R$ 2.005,00, para Darmi, e R$ 2.671,00, para Salete, totalizando cerca de R$ 4.676,00, as declarações de imposto de renda revelam situação patrimonial que não se limita à percepção de aposentadorias. Com efeito, a declaração de imposto de renda de Darmi registra bens e direitos no valor aproximado de R$ 591.663,61, além de saldo em poupança de aproximadamente R$ 1.978,20 e aplicação financeira de aproximadamente R$ 64.182,27. A declaração de imposto de renda de Salete, por sua vez, registra bens e direitos no valor aproximado de R$ 76.741,15, incluindo saldo em poupança de aproximadamente R$ 4.193,25 e aplicação financeira de aproximadamente R$ 62.547,90. Assim, somente os valores expressamente indicados como mantidos em poupança e aplicações financeiras alcançam aproximadamente R$ 132.901,62, quantia que constitui elemento objetivo de capacidade econômica e que não foi acompanhada de prova de estar integralmente comprometida com despesas essenciais, dívidas exigíveis ou outra finalidade que impeça sua utilização. A declaração de renda e bens também informa despesas mensais com medicamentos e outras despesas, mas não apresenta demonstração detalhada das despesas ordinárias do grupo familiar, tampouco comprova que as aplicações financeiras estejam indisponíveis ou comprometidas com obrigações essenciais. Sabe-se que o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina pode servir como referência para a análise da hipossuficiência, mas não vincula o Juízo nem substitui a apreciação da capacidade econômica efetivamente demonstrada nos autos. A aferição da gratuidade judicial deve considerar o conjunto formado pela renda, pelo patrimônio, pela liquidez dos ativos e pelas despesas comprovadas. Desse modo, a condição de idosos e aposentados, bem como a renda previdenciária informada, não é suficiente para superar os elementos concretos que indicam disponibilidade patrimonial incompatível, neste momento, com a alegação de insuficiência absoluta de recursos. Assim, não existindo nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2 - A parte autora tem prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal.

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