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5016924-94.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016924-94.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: RICARDO DE FREITAS GUIMARÃES. AGRAVADA: THAIS DA SILVA MENDES NARCISO GUIMARÃES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO RICARDO DE FREITAS GUIMARÃES interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão (id 102517528) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos em que se processa “Cumprimento de Sentença” contra ele, a requerimento de THAIS DA SILVA MENDES NARCISO GUIMARÃES, registrados sob o n. 0003131-29.2015.8.08.0011, que indeferiu “o pedido formulado pelo executado no ID 99211500” e manteve “a medida coercitiva atípica de suspensão da CNH, nos exatos termos e prazos já determinados na decisão de ID 71387312”. Nas razões do recurso (id 21317667) o agravante alegou, em síntese, que: 1) “não foi previamente citado para que a medida fosse implementada”, o que viola “a garantia constitucional do contraditório prévio” e “o princípio da decisão não-surpresa” consagrados no Tema 1.137/STJ e nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil; 2) “as medidas atípicas não são de cunho coercitivo-punitivo”, de modo que a decisão atacada ostenta caráter meramente sancionatório e contraria “as hipóteses onde medidas atípicas, como a suspensão do direito de dirigir tem razão de ser”; 3) “não possui bens, trabalha como autônomo, às vezes até de UBER” ou “lavando veículos na própria casa dos clientes”, inexistindo “dúvida de que o agravante não reúne condições de pagar o débito”; 4) a contratação de patrono particular não é prova de capacidade financeira, haja vista que “a agravada também é assistida por banca de advogados” e encontra-se “pelo pálio da justiça gratuita, assim como o agravante”; 5) “A R. DECISÃO ENFRENTADA ESTÁ AMPARADA, EM UMA DAS DECISÕES COLACIONADAS, EM CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS”; 6) “a suspensão do direito de dirigir de qualquer pessoa, tolhe, em parte, o seu direito de ir e vir”, restando configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal para desconstituir o gravame. Requereu que seja concedido “o efeito suspensivo ativo, como medida liminar, e determinar que o h. Juízo a quo baixe o gravame imposto em sua CNH, concernente à suspensão do direito de dirigir, excluindo-a de sua CNH n. 00772892324” (id 21318089 – fl. 18). É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal (efeito ativo) pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Nessa etapa cognição sumária, cumpre verificar se as razões expendidas pelo agravante se mostram juridicamente verossímeis e amparadas pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, bem como se a manutenção da decisão recorrida acarreta lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito. A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal ostenta elevada probabilidade de acolhimento, dada a aparente inobservância do Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e dos Arts. 139, IV, 9º e 10. do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), fixou a tese vinculante de que a adoção judicial de meios executivos atípicos, fundada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é cabível apenas desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; 2) caráter prioritariamente subsidiário (prévio esgotamento dos meios típicos); Fundamentação adequada e específica às particularidades do caso concreto; e 3) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Ademais, exige a jurisprudência da Corte Superior a existência de indícios concretos e objetivos de que o executado possua patrimônio expropriável e atue ativamente em ocultação ou fraude. No caso, verifica-se que o magistrado de origem acolheu e manteve a restrição atípica sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante respaldando-se na ilação de que a constituição de patrocínio privado por advogado denotaria capacidade financeira e atuação ostensiva em blindagem patrimonial. Contudo, aquela premissa afigura-se frágil e insuficiente para respaldar medida coercitiva de tamanha severidade, ou seja, conforme comprovado nos autos, o executado/agravante encontra-se assistido pelo pálio da assistência judiciária gratuita, ostentando a condição de trabalhador autônomo (atuando como motorista por aplicativo e lavador de veículos). A simples circunstância de figurar representado por patrono particular — situação de idêntica reciprocidade observada em relação à exequente, igualmente beneficiária da gratuidade de justiça — não constitui prova escorreita ou indício veemente de opulência ou de ocultação de bens. Outrossim, ressalta a inobservância do contraditório prévio específico exigido pelos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, porquanto o gravame coercitivo foi estipulado sem oportunizar ao devedor prazo prévio para manifestação ou adimplemento sob a advertência explícita da iminente restrição do seu direito de dirigir. Ademais, conforme consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.215.910/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08-06-2026), “o propósito do processo executivo reside sobre a satisfação do crédito e não sobre o castigo do devedor”, isto é, a adoção de medidas atípicas exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade e da utilidade concreta entre a restrição imposta e a arrecadação de valores para o pagamento do débito. Nessa perspectiva, a imposição de sanção pessoal que não contribua pragmaticamente para a satisfação do crédito pecuniário converte a execução em rito de castigo pessoal vedado pelo ordenamento jurídico. Outrossim, o esgotamento das pesquisas patrimoniais pelos meios convencionais (SISBAJUD e RENAJUD) sem a localização de bens reflete a real indisponibilidade financeira do devedor autônomo, e não necessariamente a ocorrência de fraude. Destarte, a suspensão do direito de dirigir não guarda relação lógica ou causal com o recebimento do crédito exequendo. E não se pode olvidar relevante distinção em relação à fundamentação expendida na respeitável decisão recorrida, isto porque o juízo a quo respaldou a manutenção do gravame em precedentes afetos à execução de obrigação alimentar (TJ-RS, A.I. nº 70080879398), mas a demanda de origem cuida de cumprimento de sentença oriundo de partilha de bens em divórcio — crédito de natureza estritamente patrimonial/pecuniária comum. Se a jurisprudência pátria, inclusive no supracitado REsp n. 2.215.910/MG, orienta-se no sentido de rechaçar a suspensão de CNH em execuções de alimentos quando ausente prova de eficácia concreta, com maior razão impõe-se o afastamento da medida em obrigações patrimoniais ordinárias, sob pena de violação desproporcional ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à dignidade da pessoa humana. Demais disso, o perigo de dano grave ou de difícil reparação erige-se inequívoco e cristalino nos autos, uma vez que se extrai do ofício n. 228/2025 expedido pelo Juízo de origem ao Diretor do DETRAN/ES, a ordem de suspensão do direito de dirigir e o consequente bloqueio da CNH n. 00772892324 do agravante foram formalmente encaminhados para imediata efetivação administrativa pelo prazo de 01 (um) ano (id 75812764 – PJe primeiro grau). Considerando a condição informada pelo recorrente de trabalhador autônomo, que exerce atividades laborais mediante o uso de veículo automotor (transporte por aplicativo e lavagem de veículos em domicílio), a manutenção da restrição enquanto se aguarda o julgamento de mérito do agravo inviabilizará o próprio exercício de sua profissão e a obtenção de renda para sua subsistência, infligindo-lhe prejuízo diário, direto e irreparável. Presentes, portanto, de forma cumulativa e robusta, a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave, revela-se imperiosa a intervenção liminar desta Relatoria para sustar os efeitos da medida coercitiva atípica. Posto isso, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da respeitável decisão recorrida e ordenar a baixa/sustação do gravame imposto sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH n. 00772892324) do agravante, devendo ser a medida cumprida no juízo de origem. Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa. Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016924-94.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: RICARDO DE FREITAS GUIMARÃES. AGRAVADA: THAIS DA SILVA MENDES NARCISO GUIMARÃES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO RICARDO DE FREITAS GUIMARÃES interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão (id 102517528) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos em que se processa “Cumprimento de Sentença” contra ele, a requerimento de THAIS DA SILVA MENDES NARCISO GUIMARÃES, registrados sob o n. 0003131-29.2015.8.08.0011, que indeferiu “o pedido formulado pelo executado no ID 99211500” e manteve “a medida coercitiva atípica de suspensão da CNH, nos exatos termos e prazos já determinados na decisão de ID 71387312”. Nas razões do recurso (id 21317667) o agravante alegou, em síntese, que: 1) “não foi previamente citado para que a medida fosse implementada”, o que viola “a garantia constitucional do contraditório prévio” e “o princípio da decisão não-surpresa” consagrados no Tema 1.137/STJ e nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil; 2) “as medidas atípicas não são de cunho coercitivo-punitivo”, de modo que a decisão atacada ostenta caráter meramente sancionatório e contraria “as hipóteses onde medidas atípicas, como a suspensão do direito de dirigir tem razão de ser”; 3) “não possui bens, trabalha como autônomo, às vezes até de UBER” ou “lavando veículos na própria casa dos clientes”, inexistindo “dúvida de que o agravante não reúne condições de pagar o débito”; 4) a contratação de patrono particular não é prova de capacidade financeira, haja vista que “a agravada também é assistida por banca de advogados” e encontra-se “pelo pálio da justiça gratuita, assim como o agravante”; 5) “A R. DECISÃO ENFRENTADA ESTÁ AMPARADA, EM UMA DAS DECISÕES COLACIONADAS, EM CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS”; 6) “a suspensão do direito de dirigir de qualquer pessoa, tolhe, em parte, o seu direito de ir e vir”, restando configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal para desconstituir o gravame. Requereu que seja concedido “o efeito suspensivo ativo, como medida liminar, e determinar que o h. Juízo a quo baixe o gravame imposto em sua CNH, concernente à suspensão do direito de dirigir, excluindo-a de sua CNH n. 00772892324” (id 21318089 – fl. 18). É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal (efeito ativo) pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Nessa etapa cognição sumária, cumpre verificar se as razões expendidas pelo agravante se mostram juridicamente verossímeis e amparadas pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, bem como se a manutenção da decisão recorrida acarreta lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito. A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal ostenta elevada probabilidade de acolhimento, dada a aparente inobservância do Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e dos Arts. 139, IV, 9º e 10. do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), fixou a tese vinculante de que a adoção judicial de meios executivos atípicos, fundada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é cabível apenas desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; 2) caráter prioritariamente subsidiário (prévio esgotamento dos meios típicos); Fundamentação adequada e específica às particularidades do caso concreto; e 3) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Ademais, exige a jurisprudência da Corte Superior a existência de indícios concretos e objetivos de que o executado possua patrimônio expropriável e atue ativamente em ocultação ou fraude. No caso, verifica-se que o magistrado de origem acolheu e manteve a restrição atípica sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante respaldando-se na ilação de que a constituição de patrocínio privado por advogado denotaria capacidade financeira e atuação ostensiva em blindagem patrimonial. Contudo, aquela premissa afigura-se frágil e insuficiente para respaldar medida coercitiva de tamanha severidade, ou seja, conforme comprovado nos autos, o executado/agravante encontra-se assistido pelo pálio da assistência judiciária gratuita, ostentando a condição de trabalhador autônomo (atuando como motorista por aplicativo e lavador de veículos). A simples circunstância de figurar representado por patrono particular — situação de idêntica reciprocidade observada em relação à exequente, igualmente beneficiária da gratuidade de justiça — não constitui prova escorreita ou indício veemente de opulência ou de ocultação de bens. Outrossim, ressalta a inobservância do contraditório prévio específico exigido pelos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, porquanto o gravame coercitivo foi estipulado sem oportunizar ao devedor prazo prévio para manifestação ou adimplemento sob a advertência explícita da iminente restrição do seu direito de dirigir. Ademais, conforme consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.215.910/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08-06-2026), “o propósito do processo executivo reside sobre a satisfação do crédito e não sobre o castigo do devedor”, isto é, a adoção de medidas atípicas exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade e da utilidade concreta entre a restrição imposta e a arrecadação de valores para o pagamento do débito. Nessa perspectiva, a imposição de sanção pessoal que não contribua pragmaticamente para a satisfação do crédito pecuniário converte a execução em rito de castigo pessoal vedado pelo ordenamento jurídico. Outrossim, o esgotamento das pesquisas patrimoniais pelos meios convencionais (SISBAJUD e RENAJUD) sem a localização de bens reflete a real indisponibilidade financeira do devedor autônomo, e não necessariamente a ocorrência de fraude. Destarte, a suspensão do direito de dirigir não guarda relação lógica ou causal com o recebimento do crédito exequendo. E não se pode olvidar relevante distinção em relação à fundamentação expendida na respeitável decisão recorrida, isto porque o juízo a quo respaldou a manutenção do gravame em precedentes afetos à execução de obrigação alimentar (TJ-RS, A.I. nº 70080879398), mas a demanda de origem cuida de cumprimento de sentença oriundo de partilha de bens em divórcio — crédito de natureza estritamente patrimonial/pecuniária comum. Se a jurisprudência pátria, inclusive no supracitado REsp n. 2.215.910/MG, orienta-se no sentido de rechaçar a suspensão de CNH em execuções de alimentos quando ausente prova de eficácia concreta, com maior razão impõe-se o afastamento da medida em obrigações patrimoniais ordinárias, sob pena de violação desproporcional ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à dignidade da pessoa humana. Demais disso, o perigo de dano grave ou de difícil reparação erige-se inequívoco e cristalino nos autos, uma vez que se extrai do ofício n. 228/2025 expedido pelo Juízo de origem ao Diretor do DETRAN/ES, a ordem de suspensão do direito de dirigir e o consequente bloqueio da CNH n. 00772892324 do agravante foram formalmente encaminhados para imediata efetivação administrativa pelo prazo de 01 (um) ano (id 75812764 – PJe primeiro grau). Considerando a condição informada pelo recorrente de trabalhador autônomo, que exerce atividades laborais mediante o uso de veículo automotor (transporte por aplicativo e lavagem de veículos em domicílio), a manutenção da restrição enquanto se aguarda o julgamento de mérito do agravo inviabilizará o próprio exercício de sua profissão e a obtenção de renda para sua subsistência, infligindo-lhe prejuízo diário, direto e irreparável. Presentes, portanto, de forma cumulativa e robusta, a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave, revela-se imperiosa a intervenção liminar desta Relatoria para sustar os efeitos da medida coercitiva atípica. Posto isso, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da respeitável decisão recorrida e ordenar a baixa/sustação do gravame imposto sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH n. 00772892324) do agravante, devendo ser a medida cumprida no juízo de origem. Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa. Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR

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